TJMS - 0806207-57.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:48
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 04:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 03:57
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:31
Outras Decisões
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18/06/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806207-57.2023.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 605-606. -
27/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806207-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edneuza Correia Gonçalves Silva, Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo, Danielle Cordeiro da Silva, Lídia Bispo de Oliveira, Meire Alves Campos - Despacho: II - Posto isto, indefiro a petição inicial de Lídia Bispo de Oliveira e, consequentemente, julgo extinto o presente processo em relação à mesma, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321 e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
No mais, fica a parte interessada intimada acerca da faculdade de distribuição do cumprimento de sentença em razão da existência de outro pedido apresentado (e já extinto) no presente feito (art. 105, II, do Código de Normas).
Caso um novo cumprimento de sentença seja apresentado nestes autos em relação ao mesmo título exequendo, ao cartório para que cadastre um novo cumprimento de sentença como processo autônomo e providencie a formação dos autos eletrônicos, com as peças necessárias, certificando nos presentes autos o ocorrido, nos termos do artigo 105, parágrafo único, do Código de Normas.
Nesta hipótese, o cumprimento de sentença cadastrado como processo autônomo deverá vir concluso na fila de despacho/decisão inicial.
III - Quanto às demais exequentes (Edneuza Correia Gonçalves Silva, Danielle Cordeiro da Silva e Meire Alves Campos), ao cartório para que proceda à evolução de classe do feito, conforme determina o Guia Procedimental do Servidor (GPS).
IV - Após, intime-se a parte executada para, se quiser e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) e para informar eventuais débitos em nome da parte exequente. -
01/04/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 03:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 03:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 03:33
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 14:19
Processo Reativado
-
09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em data
-
04/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806207-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edneuza Correia Gonçalves Silva, Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo, Danielle Cordeiro da Silva, Lídia Bispo de Oliveira, Meire Alves Campos - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19- A, da Lei n.º 8.036/90, reconheço a litispendência quanto a autora Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo e a prescrição das prestações anteriores a 24.12.2018 e no mérito julgo procedentes os pedidos de Edneuza Cor eia Gonçalves Silva, Daniel e Cordeiro da Silva, Lídia Bispo de Oliveira e Meire Alves Campos em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido, ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: Edneuza Cor eia Gonçalves Silva: ano de 2019 (mês: dezembro-fls.179); ano de 2020 (meses: janeiro a dezembro-fls.180-181 e fls.191-19 ); ano 2021 (meses: janeiro a dezembro -fls.20 -208); ano de 202 (meses: janeiro a dezembro-fls-208-216) e ano de 2023 (meses: março a novembro-fls-217-2 5).
Daniel e Cordeiro da Silva: ano de 2021 (meses: maio a dezembro fls.103-106) e ano de 202 (meses: janeiro a dezembro -fls-107-1 8); ano de 2023 (meses: janeiro a julho-fls.1 9-125).
Lídia Bispo de Oliveira: ano de 2019 (mês: dezembro -fls.2 7); ano de 2020 (meses: março a dezembro-fls.236-239 e fls.2 8); ano 2021 (meses: março a dezembro - fls.240-245); ano de 202 (meses: fevereiro a dezembro-fls-245-250 e fls.2 9) e ano de 2023 (meses: março a novembro-fls-251-256).
Meire Alves Campos: julho a dezembro/2021 -fls.275-280; janeiro a dezembro/202 -fls.281-292 e janeiro a novembro de 2023 (fls.293-30 ).
Ainda devem ser consideradas as parcelas vencidas no curso da demanda, devendo ser comprovadas durante o cumprimento de sentença.
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 1 3, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 5, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Após homologação, P.R.I (...) Primeiramente, com relação à requerente Edilaine Fernandes Moraes, homologo o pedido de desistência da ação (fls. 313/314), julgando em relação à mesma extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No que tange às demais autoras, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:14
Homologada a Transação
-
09/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 05:32
Apensado ao processo numero do processo
-
14/05/2024 17:23
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806207-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edneuza Correia Gonçalves Silva, Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo, Danielle Cordeiro da Silva, Edilaine Fernandes Moraes, Lídia Bispo de Oliveira, Meire Alves Campos - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
03/05/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806207-57.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edneuza Correia Gonçalves Silva, Ana Claudia Soares Menezes Gastardelo, Danielle Cordeiro da Silva, Edilaine Fernandes Moraes, Lídia Bispo de Oliveira, Meire Alves Campos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/04/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 02:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 02:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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