TJMS - 0808305-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:26
Publicação
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28/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 16:22
Outras Decisões
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26/02/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808305-21.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808305-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Joaquim Rodrigues de Jesus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808305-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade, ou não, do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808305-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade - afastada.
Contratação DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO demonstrada pela instituição financeira - ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO SOB A PROMESSA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO EXTERNO - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade No caso concreto, restou comprovada a validade da contratação dos empréstimos com a finalidade de livre utilização pelo consumidor e disponinilização dos valores dos mútuos em conta bancária de titularidade do autor.
Verifica-se que o autor não tomou as devidas cautelas, pois o contato era referente ao Banco Central e não do preposto do banco Pan S.A., fato que deveria chamar a atenção do autor, demonstrando também a ausência de experiência do remetente dessas mensagens, sendo tais fatos indicativos de fraude.
Assim, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira em razão do consumidor ter efetuado a transferência do valor dos empréstimos para conta de terceiro sob a promessa de quitação de outro contrato por força de ação fraudulenta praticada por terceiro.
Configurado fato de terceiro, há rompimento do nexo causal, sobretudo quando inexistem indícios de que o banco tenha concorrido para tal fraude.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808305-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808305-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco Pan S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808305-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Joaquim Rodrigues de Jesus Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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