TJMS - 0837941-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Eduardo Rezende Campos (OAB 316130/SP), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0837941-98.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Bernardo, Marta Izabel Bassaneze Bernardo - Embargdo: Lm Vidros e Cristais Temperados Ltda. - Sentença: "...Tendo as partes composto a lide amigavelmente, não vejo motivos para opor entraves ao pedido de extinção do processo.
Assim, ressalvado o direito de terceiros, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio, se houver.
Após o pagamento das custas (se houver), eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente." -
13/08/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:05
Homologada a Transação
-
06/08/2024 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 19:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Eduardo Rezende Campos (OAB 316130/SP), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0837941-98.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Bernardo, Marta Izabel Bassaneze Bernardo - Embargdo: Lm Vidros e Cristais Temperados Ltda. - Decisão: "1) Tratam os autos de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência opostos por Fernando Bernardo e Marta Izabel Bassaneze Bernardo contra LM Vidros e Cristais Temperados Ltda.
Os embargantes afirmam que, nos autos de execução n. 0869018-62.2023.8.12.0001 (em apenso), movida por LM Vidros e Cristais Temperados Ltda contra Lopes e Morilha Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda foi determinado o bloqueio de imóveis via CNIB, que resultou na anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 282.560, do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS.
Sustentam, contudo, serem os legítimos proprietários do referido bem, que teria sido objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda formalizado com a incorporadora Lopes e Morilha Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em agosto de 2019.
Pretendem a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel objeto dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por Fernando Bernardo e Marta Izabel Bassaneze Bernardo contra LM Vidros e Cristais Temperados Ltda.
Os embargantes aduzem ser os legítimos proprietários do imóvel objeto de indisponibilidade via CNIB, nos autos de execução em apenso, vez que o teriam adquirido por intermédio do instrumento particular de promessa de compra e venda formalizado com a incorporadora Lopes e Morilha Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em agosto de 2019.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Os documentos juntados nestes embargos de terceiro, mais especificamente aqueles de fls. 21-43 (contrato particular de compra e venda) e de fls. 44-123 (acordo homologado judicialmente), demonstram a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, o perigo de dano se faz presente, porquanto o bem constrito pode vir a ser expropriado nos autos de execução para satisfazer o crédito lá perseguido.
Será determinada a suspensão dos atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, o registro da indisponibilidade, evitando-se o perecimento do direito da parte credora ora embargada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo as medidas expropriatórias referentes ao imóvel de matrícula n. 282.560, do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. 3) Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso. 4) Intime-se o embargado, para que apresente resposta aos embargos em 15 dias (artigo 679 do CPC). 5) Com as respostas, intime-se a parte embargante para réplica.
Prazo: 15 dias. 6) Após, renove-se a conclusão." -
24/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:03
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 18:10
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rezende Campos (OAB 316130/SP), Enrico Anache Victoriano (OAB 29726/MS) Processo 0837941-98.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Bernardo, Marta Izabel Bassaneze Bernardo - DECISÃO DE FLS. 170: Vistos etc. 1) Em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida executada.
No caso, o instrumento particular de promessa de compra e venda traz, em seu conteúdo, a informação de que o bem defendido teria sido adquirido por R$ 860.000,00 (fls. 2143).
Contudo, a dívida executada na ação em apenso possui valor de R$ 162.687,44 e, portanto, este deve ser o valor da causa.
Desse modo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído a causa para R$ 162.687,44. 2) Intime-se a parte embargante, para que recolhe as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
03/07/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 16:21
INCONSISTENTE
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 07:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 21:21
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 21:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2024 21:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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