TJMS - 0806083-86.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucas Matheus Cardoso dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão para mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. 2.
O autor sustenta que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional e não de cartão de crédito consignado com RMC, alegando ter sido induzido a erro.
Argumenta que os juros aplicados na modalidade são superiores aos de empréstimo consignado comum e que a dívida se perpetua devido ao desconto mínimo mensal da RMC, acarretando uma "eternização" do débito, o que considera abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, ao invés de empréstimo consignado, configura vício de consentimento que justifique a conversão da modalidade contratada, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, favorecendo o consumidor. 5.
Verificou-se que o contrato assinado pelo autor especificava expressamente a modalidade de Cartão Consignado Banco BMG S.A. e esclarecia os termos de pagamento via RMC.
Análise dos extratos revela que a autora utilizou o cartão, indicando ciência e concordância com o contrato firmado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6.
A modalidade de contratação com RMC é permitida e comum para consumidores com margem consignável insuficiente para empréstimos tradicionais, não caracterizando, por si só, abusividade ou vantagem exagerada.
Nos termos do art. 51 do CDC, a desvantagem alegada pelo autor poderia ter sido mitigada pela quitação da fatura completa, evitando o acúmulo de encargos. 7.
Não se vislumbra, portanto, nulidade contratual nem justificativa para conversão da modalidade para empréstimo consignado simples.
Inexistem, ainda, elementos para o reconhecimento de danos morais ou para a repetição de valores, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, quando claramente especificada em contrato, não caracteriza vício de consentimento ou vantagem exagerada contra o consumidor. 2.
Para a nulidade de cláusulas contratuais com base no art. 51 do CDC, exige-se prova de desvantagem injustificada ou abusividade não mitigável pelo consumidor, especialmente em contratos que estabeleçam opções de pagamento que minimizem a onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51; Código Civil, arts. 317, 478, 884, e 885; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, aplicável às instituições financeiras em relações de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Não-Provimento
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30/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Matheus Cardoso dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:43
Inclusão em pauta
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29/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucas Matheus Cardoso dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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