TJMS - 0804674-51.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
14/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Pelo presente ato ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos. -
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:23
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 16:23
Emissão da Relação
-
04/08/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
04/08/2025 12:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/07/2025 16:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 18:53
Prazo em Curso
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 11:06
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 09:17
Emissão da Relação
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06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Apelação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS), Lucas Vieira Rezende (OAB 23517/MS) Processo 0804674-51.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lincoln Pinho Coelho - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora e de correção monetária, devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), que no caso considero a data da sentença, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) CONDENO as partes ao pagamento de metade das custas processuais cada um, ficando, contudo, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL isento do pagamento haja vista o disposto no artigo 24, I, do Regimento de Custas deste Estado (Lei Estadual n. 3779/2009) e a cobrança da parte autora suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade do valor, de acordo com o artigo 85, §2º, §3º, I, §4º, I, e §19 do Código de Processo Civil.
Contudo, com relação à parte autora, a cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista o contido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências. -
20/12/2024 04:50
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/12/2024 17:47
Emissão da Relação
-
18/12/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:19
Registro de Sentença
-
18/12/2024 16:19
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
24/10/2024 17:06
Informação do Sistema
-
24/10/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2024 04:01:31, 3ª Vara Cível.
-
15/08/2024 15:14
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 15:14
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 15:14
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 12:37
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 12:37
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:35
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:35
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:34
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:34
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:33
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:33
Juntada de NULL
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 16:38
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:37
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:34
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 14:57
Prazo em Curso
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09/08/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 02:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
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09/08/2024 05:42
Prazo em Curso
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09/08/2024 05:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB 15208/MS), Lucas Vieira Rezende (OAB 23517/MS) Processo 0804674-51.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lincoln Pinho Coelho - Decisão de fls. 181/187 Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) se a realocação do autor foi injustificada; 2) se o autor possuía problemas de relacionamento com os demais servidores; 3) se houve o assédio moral institucional; 4) se houve desvio de finalidade no ato administrativo que retirou a gratificação da parte autora; 5) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido às f. 157-159, FACULTO a sua produção à outra parte e DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 16/08/2024, às 14h00min. 1.1 As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual - Dr.
Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto.
Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. 1.2.
A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. 1.3.
As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams).
Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. 1.4.
Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. 1.5.
Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§2º do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil). 1.7.
A partir da qualificação das testemunhas por ocasião da exibição do rol, Requisitem-se eventuais servidores públicos e militares (artigo 455, § 4º, IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal. 1.8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o requerimento de f. 09, item "c", uma vez que não demonstrada a pertinência na realização de tal prova para o deslinde dos pontos controvertidos, tendo em vista que por meio da produção de prova testemunhal e a documental poderão ser analisados os eventuais prejuízos ao autor. 3.
Por fim, em atenção ao teor da declaração de f. 180, verifica-se que Leocídio Assunção Rojas, testemunha arrolada pela parte autora (f. 159), declarou que está sofrendo coação por parte do servidor público Paulo Guilherme de Arruda para não testemunhar na presente demanda.
Diante de tal declaração, EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público para providências cabíveis.
Instrua-se o feito com cópia integral do processo. 4.
Intimem-se. Às providências. -
24/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/07/2024 11:51
Emissão da Relação
-
11/07/2024 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 11:09
Despacho Saneador
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
25/03/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:44
Prazo em Curso
-
15/03/2024 06:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/03/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/03/2024 07:57
Emissão da Relação
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:08
Prazo em Curso
-
19/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 07:06
Emissão da Relação
-
17/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 08:22
Prazo em Curso
-
17/01/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:53
Expedição de Carta.
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16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/01/2024 12:46
Emissão da Relação
-
15/01/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 18:53
Tutela Provisória
-
15/12/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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