TJMS - 0800847-95.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-95.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Arilene de Souza Alencar Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito do Município de Corumba-MS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VAGA PURA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO PARA OCUPAR O CARGO ALMEJADO - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes (vagas puras), com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Não existindo prova pré-constituída de que tenha havido preterição ou contratação temporária de terceiros para ocupar o mesmo cargo para qual o autor foi aprovado em concurso público, não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:42
Não-Provimento
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28/01/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-95.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Arilene de Souza Alencar Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito do Município de Corumba-MS Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:54
Inclusão em pauta
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23/01/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 12:41
Expedida/Certificada
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04/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-95.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Arilene de Souza Alencar Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito do Município de Corumba-MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:39
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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