TJMS - 0846757-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Apelação
-
09/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:54
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ramos Baseggio (OAB 8944/MS) Processo 0846757-40.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa Agrícola de Campo Grande Ltda - Coopgrande - Intimação da parte requerente para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.318/320. os Embargos apresentados pela requerente.
Os embargos são tempestivos.
O recurso de Embargos de Declaração, com previsão nos artigos 1.022 à 1.026 do Código de Processo Civil, se presta a promover a integração da decisão, quando esta padecer de vícios intrínsecos, sendo omissa, obscura, contraditória ou existir simples erro material, sendo admitido também em caso de ambigüidade, por interpretação analógica ao disposto no art. 619 do CPP.
No presente caso, a parte embargante demonstra descontentamento com os termos da decisão, manifestando intento de reforma, porém, os embargos de declaração, como dito acima, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, não se prestando a possibilitar a reanálise de questões já apreciadas.
Tais vícios não se encontram na sentença proferida.
Os argumentos apresentados no recurso evolvem o mérito da questão e não vício em seu julgamento, devendo a parte se valer do recurso apropriado, caso pretenda reformar a decisão que apreciou os pedidos, sopesou as provas e entendeu que o requerimentos constantes na inicial não deveriam ser acolhidos.
Por este motivo, os presentes embargos devem ser rejeitados, devendo a parte embargante, caso queira, manifestar sua pretensão recursal através do recurso adequado.
Posto isso, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração apresentados pela requerente, ante a ausência de pressuposto recursal intrínseco (cabimento).
Dos Embargos apresentados pelo requerido.
Os embargos são tempestivos.
O recurso de Embargos de Declaração, com previsão nos artigos 1.022 à 1.026 do Código de Processo Civil, se presta a promover a integração da decisão, quando esta padecer de vícios intrínsecos, sendo omissa, obscura, contraditória ou existir simples erro material, sendo admitido também em caso de ambigüidade, por interpretação analógica ao disposto no art. 619 do CPP.
Analisando os autos, entendo que merece acolhimento, o pedido formulado pelo requerido/embargante.
Isso porque, tendo em vista que, conforme apontado, a penalidade fixada em desfavor da requerente é inferior a 200 salários mínimos, de modo que a indicação do inciso II do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, no dispositivo da sentença, se mostrou equivocado.
Assim, onde constou "Condeno a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e seu inciso II.
O proveito econômico é o valor da multa mantida".
Passe a constar " Condeno a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e seu inciso I.
O proveito econômico é o valor da multa mantida".
No mais, permanece, na íntegra, a sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
13/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 02:00:00, Vara de Execução Fiscal da Faz.
-
11/09/2023 16:10
Decisão ou Despacho
-
25/05/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
-
10/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 02:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2022.
-
02/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:05
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 18:02
Juntada de Mandado
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25/11/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
-
01/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2022.
-
24/10/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:05
Declarada incompetência
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20/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 07:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
19/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 07:47
INCONSISTENTE
-
19/10/2022 07:46
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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