TJMS - 0806820-35.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 01:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 01:53
Confirmada
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17/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/12/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806820-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Noeli Calacio da Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - RECOLHIMENTO/PAGAMENTO DO FGTS - LIMITES DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - NATUREZA FUNDIÁRIA DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 731 DO STJ NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando devidamente estabelecido pela sentença de primeiro grau que a cobrança do FGTS refere-se unicamente ao período trabalhado sob contratação temporária, tendo como termo inicial 14-12-2018 e termo final a data do encerramento do contrato temporário, não há necessidade de sua complementação em sede recursal.
No julgamento da ADI n. 5090/DF, o STF entendeu que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição, uma vez que faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços.
O STF modulou os efeitos do julgado, a fim de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
No período anterior a esse julgamento deverá ser aplicado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n. 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731), a fim de corrigir os depósitos de FGTS pela TR, dada a compreensão da natureza fundiária de tais valores, em consonância com os reiterados julgados do STJ nas demandas envolvendo as cobranças intentadas contra o Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários (PUIL 2671/MS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:59
Provimento em Parte
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03/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806820-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Noeli Calacio da Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 08:18
Confirmada
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02/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:09
Inclusão em pauta
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28/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:38
Expedida/Certificada
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28/11/2024 00:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806820-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Noeli Calacio da Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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