TJMS - 0842643-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 07:51 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/06/2025 13:02 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            02/06/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842643-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Andréia Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSA ESTIPULANTE - ARGUMENTOS EQUIVOCADOS - CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTIPULANTE REPRESENTA OS SEGURADOS NA APÓLICE - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TEMA 1112/STJ - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAUDEINVALIDEZ MANTIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na espécie, é possível constatar que as responsabilidades em relação à contratação do seguro e repasse dos documentos relativos a apólice são da estipulante, não havendo interlocução direta da seguradora com os segurados, sobretudo porque a proposta de adesão foi devidamente firmada entre a empresa estipulante/subestipulante e a parte autora, a qual tomou prévia ciência, declarando expressamente que teve conhecimento das condições/informações contratuais, não havendo se falar em estipulação imprópria ou falsa estipulante. 2.
 
 O pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não procede, eis que segundo a jurisprudência assente do STJ (REsp 1746072/PR), não há como "pular" as ordens preferenciais estabelecidas pelo legislador, no art. 85, § 2° , do CPC. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. .
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                                            30/05/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 10:12 Não-Provimento 
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                                            29/05/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842643-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Andréia Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/05/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 15:52 Inclusão em pauta 
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                                            06/05/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 01:59 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842643-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Andréia Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/02/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/02/2025 13:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/02/2025 13:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            18/02/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:05 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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