TJMS - 0830589-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:28
Certidão
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11/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830589-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Embargado: Vanessa Amorim de Araújo Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830589-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Embargado: Vanessa Amorim de Araújo Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 09:23
Processo Dependente Cadastrado
-
02/07/2025 07:14
Incidente em Processamento
-
03/06/2025 15:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 15:41
Certidão
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/06/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/06/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830589-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Vanessa Amorim de Araújo Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS - ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA - SEGURADO QUE É OBRIGADO A SUBMETER-SE A TRATAMENTO MÉDICO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que condenou o INSS a conceder auxilio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a existência de lesão preexistente a qualidade de segurado impede a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça "não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado" (REsp n. 1.471.461/SP". 4.
O segurado não é obrigado a se submeter a tratamento médico, nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim, conclui-se que a incapacidade é permanente, conforme atestado no laudo pericial. 5.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.471.461/SP A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:10
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 12:59
Julgamento Virtual Finalizado
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30/05/2025 12:59
Não-Provimento
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30/05/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830589-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Vanessa Amorim de Araújo Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 17:46
Incluído em pauta para 28/05/2025 05:46:15 local.
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28/05/2025 13:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/05/2025 13:08
Certidão
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28/05/2025 13:08
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/05/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:58
Processo Cadastrado
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27/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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