TJMS - 0830589-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/09/2025 12:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/05/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS) Processo 0830589-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Amorim de Araújo - Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões. -
25/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS) Processo 0830589-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Amorim de Araújo - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por [Vanessa Amorim de Araujo], em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para CONDENAR a Autarquia ré a lhe pagar Auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do último benefício concedido em razão da patologia aqui discutida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.
Sucumbente, condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ).
Do mesmo modo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, pois "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Ademais, de acordo com o disposto no §2.º, do artigo 24, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, "as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido".
Conforme atual jurisprudência do STJ no REsp 1.735.097-RS de 2019: "A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." - Grifei, o que certamente é o caso dos autos, já que mesmo ilíquida, o montante da condenação não atingirá tal patamar! Considero, portanto, que à essa sentença, não recai o instituto do reexame necessário.
Expeça-se alvará ao Perito, como requerido.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
24/03/2025 18:10
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS) Processo 0830589-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanessa Amorim de Araújo - Diante do laudo pericial apresentado à f. 142-150 sobre o qual já se manifestou a parte ré, permanecendo inerte a parte autora, verifica-se não haver esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial.
Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo.
Assim, na forma do art.364, §2º, intime-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, registrem-se para sentença. Às providências. -
31/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2024 00:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:16
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 18:16
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 21:50
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:34
Decisão ou Despacho
-
09/11/2022 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 06:43
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2022 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2022 01:44
Decorrido prazo de parte
-
18/09/2022 01:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2022 21:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 21:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2022 21:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2022 21:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2022 21:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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