TJMS - 1401382-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:20
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401382-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Anderson Lima Santana Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Agravada: Evilyn Karoline Carvalho Lima (Representado(a) por sua Mãe) Edivane de Carvalho de Castro Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO ALIMENTAR - PENHORA DE RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - ART. 833, § 2º, CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 529, § 3º, CPC - MONTANTE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER.
Trata-se na origem de cumprimento de sentença de verba alimentar, razão pela qual, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se uma exceção à impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física, fazendo-se necessário, todavia, que a constrição observe a disposição do art. 529, § 3º, do CPC.
Considerando que o agravante já havia requerido que o valor referente aos alimentos vincendos fossem descontados diretamente em sua folha de pagamento, o que restou deferido pela magistrada a quo, é certo que a penhora, no montante de 36,6% do salário mínimo, quanto ao pagamento dos alimentos vencidos, é deveras gravosa ao executado, razão pela qual o percentual merece minoração.
Recurso conhecido e provido em parte, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401382-33.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Anderson Lima Santana Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Embargada: Evilyn Karoline Carvalho Lima (Representado(a) por sua Mãe) Edivane de Carvalho de Castro Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Ante o exposto, sem mais delongas, configurada a omissão apontada pelo embargante, conheço dos presentes declaratórios opostos por Anderson Lima Santana, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para conceder ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tão somente para análise do recurso de agravo de instrumento originário.
Junte-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:35
Processo Reativado
-
18/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401382-33.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Anderson Lima Santana Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Embargada: Evilyn Karoline Carvalho Lima (Representado(a) por sua Mãe) Edivane de Carvalho de Castro Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401382-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Anderson Lima Santana Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Agravada: Evilyn Karoline Carvalho Lima (Representado(a) por sua Mãe) Edivane de Carvalho de Castro Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377B/MS) Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:33
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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