TJMS - 0870379-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870379-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gean Vitor Antunes Gonçalves Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APONTAMENTOS PREEXISTENTES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR)nada mais é que um instrumento de registro, gerido pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que aglutina informações relativas a somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar, tratando-se, portanto, de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se caracterizando, propriamente, como um cadastro de inadimplentes, embora possa gerar efeitos restritivos ao crédito do devedor.
Nesse sentido, segundo precedente do STJ, embora referido órgão deva ser tratadode forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção aoCrédito ( SPC, Serasa etc.) não se pode olvidar que ele também tem a natureza decadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual osdemais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituiçõesna decisão de tomada de crédito (REsp n 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria IsabelGallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
Na espécie, a instituição financeira não juntou qualquer comprovação de que tenha efetuado a notificação prévia ao consumidor, ônus que lhe competia.
Contudo, conforme entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior (Súmula 385, do STJ).
E não há nos autos comprovação de que houve situação excepcional causadora de abalo moral a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão do nome do Requerente/Apelante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), devido à ausência de notificação prévia, especificamente quanto à anotação referida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870379-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gean Vitor Antunes Gonçalves Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:27
Provimento em Parte
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23/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:40
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870379-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gean Vitor Antunes Gonçalves Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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