TJMS - 1418782-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418782-94.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Paulo Henrique Almeida Miguel Paciente: Ricardo Augusto Montanher Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313, DO CPP, PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - DOENÇA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - ORDEM DENEGADA.
Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos supostos delitos cometidos.
As condições pessoais do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Restando necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A ausência de provas quanto à alegada doença grave para justificar o pedido de prisão domiciliar acarreta no seu indeferimento.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime.
Decisão com o parecer. -
16/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/12/2022 07:14
Inclusão em Pauta
-
08/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418782-94.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Paulo Henrique Almeida Miguel Paciente: Ricardo Augusto Montanher Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
21/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:43
INCONSISTENTE
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2022 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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