TJMS - 0809487-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:58
Certidão
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06/08/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809487-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mateus Maggi Nemerski Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO - INCÊNDIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CDC - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - DANO MATERIAL - DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO - COMPROVADAS - VALOR MANTIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve rompimento de cabo de alta tensão -, ônus do qual não se desincumbiu.
A ocorrência de rompimento de cabo de distribuição de energia não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Configurada a falha na prestação de serviço e, em virtude da prática de conduta ilícita, na medida em que o consumidor recebe prestação de serviço ineficiente, cabe à concessionária-apelante indenizar o autor em relação aos danos por este sofridos, relacionados na espécie com o conserto do veículo automotor que restou devidamente comprovado na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão dodano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização pordanomoral.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 21:32
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 21:32
Não-Provimento
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09/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809487-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mateus Maggi Nemerski Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:50
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:50:24 local.
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25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809487-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mateus Maggi Nemerski Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 13:28
Processo Cadastrado
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24/06/2025 12:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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