TJMS - 1416316-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 16:21
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416316-30.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: D.
F.
B. de B.
Paciente: D.
A. de O.
Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - DESCUMPRIMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - ORDEM DENEGADA. 1) Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, a utilização do remédio constitucional se limita ao aspecto da legalidade, ou seja, se obedecido o devido processo legal, se a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada como prevê a Constituição Federal, e, se prolatada por juízo competente, o que é absolutamente o caso dos autos. 2) No caso, o juízo impetrado fundamentou suficientemente a nova decretação da prisão preventiva, notadamente diante da informação dada pelos exequentes de que o executado não havia realizado o pagamento do débito alimentar, bem como não havia cumprido a prisão domiciliar anteriormente imposta. 3) "Em sede de habeas corpus não é possível o debate acerca das dificuldades financeiras do devedor de alimentos.
Existindo débitos da obrigação alimentar compreendidos no período estabelecido pela lei que permite a prisão do alimentante, não há falar em ilegalidade no decreto prisional" (TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1412221-93.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2.ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019). 4) Não há que se falar em ilegalidade quanto ao disposto no art. 236 do Código Eleitoral se já superado o período ali previsto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/11/2022 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2022 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:29
INCONSISTENTE
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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