TJMS - 0921775-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Prazo em Curso
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 15:39
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 17:09
Informação do Sistema
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08/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/07/2025 16:55
Prazo em Curso
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07/07/2025 16:54
Emissão da Relação
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03/07/2025 15:11
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS), Gabriel Barbosa Corrêa (OAB 28299/MS) Processo 0921775-33.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Costa Vaz Comercio de Alimentos Ltda - 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-a.
Intimem-se as partes.
Não incidem custas.
Sem honorários, eis que a exceção foi rejeitada.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal. -
06/05/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 16:39
Prazo em Curso
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05/05/2025 16:30
Emissão da Relação
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23/04/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 17:52
Outras Decisões
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23/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/10/2024 10:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 52572/RS) Processo 0921775-33.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Costa Vaz Comercio de Alimentos Ltda - 1.
Com relação ao pedido de unificação, verifico que a pessoa jurídica executada também consta no polo passivo da execução fiscal n. 0926534-06.2024.8.12.0001.
No entanto, naquele processo ainda não foi efetivada sua citação.
Logo, deixo de determinar a unificação dos processos, até a realização da citação, para que as execuções estejam na mesma fase. 2.
No mais, intime-se a parte executada, por intermédio de seus representantes processuais, para juntar aos autos carta de anuência assinada pelos terceiros proprietários em relação aos bens oferecidos à penhora às fls. 21-22.
Prazo: 15 dias. 2.1.
Não cumprida a determinação pela executada, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de penhora formulado pelo exequente. 2.2.
Apresentadas as cartas de anuência, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os bens nomeados à penhora.
Int. e cumpra-se. -
11/09/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 17:15
Emissão da Relação
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10/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:02
Prazo em Curso
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13/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 12:19
Prazo em Curso
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25/10/2023 18:14
Autos preparados para expedição
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25/10/2023 18:14
Recebida petição inicial
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25/10/2023 17:57
Expedição de Carta.
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24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/10/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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