TJMS - 1400811-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:36
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400811-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Embargado: Ernesto Borges Advogados S/S Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOSDEDECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DESENTENÇA ACOLHIDA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1-Verificada a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. 2- Em caso de acolhimentodaimpugnação aocumprimento desentença, são cabíveishonoráriosem favor dos patronos da parte impugnante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/03/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400811-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Embargado: Ernesto Borges Advogados S/S Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400811-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Ernesto Borges Advogados S/S Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM-FGV - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo entendimento atual deste Órgão, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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