TJMS - 0819484-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819484-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Apelada: Thaís Lima da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Interessado: Jean Rommy de Oliveira Júnior EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/c Indenização Por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e da dainscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança pelos serviços contratados ou fornecidos pela parte ré mostra-se possível, desde que produza algum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual a parte ré-apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Portanto, não havendo nos autos prova inquestionável de que o contrato foi supostamente firmado entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:32
Não-Provimento
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16/12/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:53
Inclusão em pauta
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13/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 09:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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