TJMS - 0822840-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 05:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 05:18
Confirmada
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16/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822840-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sidnei Carlos Alvizi Advogada: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por S.
C.
A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do E. de M.
G. do S., mantendo a exigibilidade da multa ambiental constante da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As controvérsias centrais consistem: a) na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador estadual; b) na suposta nulidade da CDA por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, à luz do entendimento consolidado do STJ de que o Decreto n. 20.910/1932 não prevê prescrição intercorrente e de que a Lei n. 9.873/1999, que a regula, aplica-se exclusivamente à esfera federal, sendo inaplicável a entes estaduais que não disponham de norma específica sobre o tema. 4.
No tocante à suposta nulidade da CDA, restou demonstrado que: a) a certidão preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; b) o processo administrativo observou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa, realização de perícia técnica requerida pelo recorrente e revisão do ato sancionador com redefinição da área degradada; c) a opção pelo julgamento antecipado da lide afastou eventual alegação de cerceamento de defesa no âmbito judicial. 5.
Constatada a regularidade do procedimento administrativo e da constituição do crédito tributário, manteve-se a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos sancionadores instaurados por entes estaduais não encontra previsão legal, sendo inaplicável tanto o Decreto n. 20.910/1932 quanto a Lei n. 9.873/1999, cuja eficácia se restringe à esfera federal.
Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no trâmite do processo administrativo, com produção de prova pericial e revisão do ato sancionador, não se configura nulidade da CDA por cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §5º; Código Tributário Nacional, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/10/2023.
STJ, AgInt no REsp n. 1.665.220/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/09/2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0800380-54.2022.8.12.0019, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 11/09/2024, p. 12/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:29
Não-Provimento
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28/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 00:01
Publicação
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13/04/2025 01:03
Confirmada
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13/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:57
Inclusão em pauta
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11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:07
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:03
Expedida/Certificada
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02/04/2025 04:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822840-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sidnei Carlos Alvizi Advogada: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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