TJMS - 0851312-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keren Isabelle Sanchini Fernandes (OAB 24439/MS) Processo 0851312-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Carlos Sena Ltda - Réu: Fabio Aparecido Vargas Amarilha - Nos autos presentes, foi deferido o parcelamento das custas iniciais (fls. 47).
Intimado o autor para proceder com o pagamento da primeira parcela (fl. 75), o mesmo quedou-se inerte (fl. 76).
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, dispensada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. -
24/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/10/2024.
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25/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
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20/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:44
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:38
INCONSISTENTE
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19/09/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
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19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Keren Isabelle Sanchini Fernandes (OAB 24439/MS) Processo 0851312-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Carlos Sena Ltda - 1 - Inicialmente, tendo em vista a decisão de fls. 43/44, declinando da competência em favor deste juízo, em razão de conexão com os autos n.º 0843041-34.2024.8.12.0001 e n.º 0845032-45.2024.8.12.0001, que tramitam perante esta 4ª Vara Cível, apensem-se os autos. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de atribuir um valor à causa, conforme previsto no art. 319, inciso V, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3 - Em cumprida a determinação acima, resta, desde já, deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora à fl. 07, item "e", considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, defiro o pedido de parcelamento de custas, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela nos autos em 5 (cinco) dias. À Serventia para as providências necessárias.
Ressalte-se que o não recolhimento da primeira parcela e seguintes acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Posteriormente à comprovação do pagamento da primeira parcela ou decurso do prazo para o cumprimento da diligência, voltem conclusos na fila de urgências. -
18/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Keren Isabelle Sanchini Fernandes (OAB 24439/MS) Processo 0851312-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Carlos Sena Ltda - 1 - Inicialmente, tendo em vista a decisão de fls. 43/44, declinando da competência em favor deste juízo, em razão de conexão com os autos n.º 0843041-34.2024.8.12.0001 e n.º 0845032-45.2024.8.12.0001, que tramitam perante esta 4ª Vara Cível, apensem-se os autos. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de atribuir um valor à causa, conforme previsto no art. 319, inciso V, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3 - Em cumprida a determinação acima, resta, desde já, deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora à fl. 07, item "e", considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, defiro o pedido de parcelamento de custas, em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela nos autos em 5 (cinco) dias. À Serventia para as providências necessárias.
Ressalte-se que o não recolhimento da primeira parcela e seguintes acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Posteriormente à comprovação do pagamento da primeira parcela ou decurso do prazo para o cumprimento da diligência, voltem conclusos na fila de urgências. -
13/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:40
Decisão ou Despacho
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10/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:58
Declarada incompetência
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05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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