TJMS - 0801383-30.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:58
Certidão
-
19/08/2025 11:58
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/08/2025 09:10
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 11:25
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 11:59
Certidão
-
27/02/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 22:49
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/02/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 18:55
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 14:28
Outras Decisões
-
19/02/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 11:13
Certidão
-
28/01/2025 17:30
Prazo em Curso
-
28/01/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801383-30.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/01/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:34
Processo Dependente Iniciado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801383-30.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801383-30.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801383-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.
Precedentes.
Em sede de aclaratórios, não se admite que seja refeito o juízo valorativo que ensejou o não provimento do recurso, pois o recurso estrito não é vocacionado à revisão de julgamentos ou mesmo para eventual correção de error in iudicando.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801383-30.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801383-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 330, § 2º, CPC) - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - REVISÃO DO CONTRATO NO PARTICULAR - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Não há vício de fundamentação se a decisão julgou a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 - repercussão geral).
Preliminar rejeitada.
A questão referente à nulidade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios é majoritariamente de direito, que não enseja a necessidade de produção de prova pericial, pois a análise da abusividade de cláusula é possível tão somente com a averiguação do percentual contratado a título de juros remuneratórios frente à média praticada pelo mercado no período da contratação, não havendo, portanto, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Preliminar rejeitada.
Se discriminados pela parte autora na petição inicial os encargos que reputa ilegais, é desnecessário que seja apontado valor incontroverso, posto que, após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, na fase de liquidação é que será apurado possível saldo credor ou devedor.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
Hipótese na qual os juros remuneratórios foram contratados em mais do que o triplo da média mensal apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período da contratação, a denotar, assim, abusividade flagrante.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801383-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sebastião Claudionor Arguelho Lima Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803276-20.2024.8.12.0110
Vinicius Hassa Alessio
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Pedro Moura Fe Elias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2024 14:25
Processo nº 0803276-20.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Vinicius Hassa Alessio
Advogado: Pedro Moura Fe Elias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 12:55
Processo nº 0857792-26.2024.8.12.0001
Sebastiao Ferreira da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jakelyne de Freitas Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2024 14:21
Processo nº 0855470-33.2024.8.12.0001
Dalva de Matos Furtado
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 15:21
Processo nº 0841813-29.2021.8.12.0001
Laura da Costa Ceratti
Viacao Motta Limitada
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2021 12:20