TJMS - 0860852-41.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860852-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Camila Katarina Alonso da Silva Gomes Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA.
DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em que a autora postulava a exclusão de seu nome de cadastro de restrição ao crédito e a condenação do órgão mantenedor ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de ausência de notificação prévia à negativação.
A sentença entendeu que a ré comprovou o envio da notificação prévia ao endereço da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação ao consumidor foi realizada antes da inscrição no cadastro de restrição ao crédito; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de notificação prévia ensejaria a exclusão do registro e a consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes constitui obrigação do órgão mantenedor, conforme art. 43, § 2º, do CDC, e Súmula nº 359 do STJ, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço do devedor, sem necessidade de aviso de recebimento.
Nos autos, a ré comprovou que a notificação foi enviada ao endereço da autora em 10/05/2022, antes da disponibilização da anotação no cadastro de inadimplentes, que ocorreu apenas em 21/05/2022, conforme documentos juntados aos autos.
A data relevante para a efetivação da inscrição é aquela em que o registro é disponibilizado no cadastro, e não a data eventualmente alegada pela autora como de inclusão.
Ausente comprovação de qualquer irregularidade na notificação prévia, inexiste ilicitude na negativação que enseje a exclusão do registro ou a reparação por danos morais.
A pretensão da autora revela-se improcedente, sendo a sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comunicação prévia ao consumidor acerca de sua inclusão em cadastro de inadimplentes, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, é comprovada pelo envio de correspondência ao endereço do devedor, independentemente de aviso de recebimento.
A inexistência de irregularidade na notificação prévia torna lícita a negativação, afastando a obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 832.940/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.09.2017, DJe 18.09.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860852-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Camila Katarina Alonso da Silva Gomes Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:45
Não-Provimento
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29/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:42
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860852-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Camila Katarina Alonso da Silva Gomes Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 16:07
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 16:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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