TJMS - 0803003-41.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Francisco Jaelson Porfírio (OAB 26113/MS) Processo 0803003-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadismar Maria Porfirio - Exectdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação da r. sentença da página 557:...Vistos, etc...Tendo em vista a posterior concordância da parte exequente com os cálculos apontados pela parte executada (p. 554), reconheço a perda do objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (p. 543-547), já que a irresignação se limitou ao excesso de execução.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito.
Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95).
Outrossim, considerando que a parte executada depositou valor que afirma entender incontroverso, tendo a parte exequente posteriormente concordado com o referido valor, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor presente na conta única (R$ 13.298,64), com as devidas correções, em favor da parte exequente (p. 552), ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED.
Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Francisco Jaelson Porfírio (OAB 26113/MS) Processo 0803003-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadismar Maria Porfirio - Exectdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
13/02/2025 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:49
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 17:35
Remetidos os Autos para destino.
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06/02/2025 17:35
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 20:44
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:37
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Francisco Jaelson Porfírio (OAB 26113/MS) Processo 0803003-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadismar Maria Porfirio - Exectdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). -
05/12/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 11:03
Evolução da Classe Processual
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02/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em data
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08/11/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Francisco Jaelson Porfírio (OAB 26113/MS) Processo 0803003-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jadismar Maria Porfirio - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 8.293,01 (oito mil duzentos e noventa e três reais e um centavo), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), e a taxa Selic (deduzido o IPCA, art. 406, § 1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até o efetivo pagamento; - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento; - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. - Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
23/10/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:57
Homologada a Transação
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14/10/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:53
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2024 16:52
de Instrução e Julgamento
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:56
de Conciliação
-
25/04/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
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27/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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