TJMS - 1402996-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Embargado: R.
H.
Interessado: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - ERRO/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Embargante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Embargado: R.
H.
Interessado: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 18:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Embargado: R.
H.
Interessado: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
03/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:04
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Embargado: R.
H.
Interessado: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-73.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravante: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: R.
H.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser desprovido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ante ausência de comprovação nos autos quanto a hipossuficiência financeira alegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-73.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravante: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: R.
H.
V.
V.
A. de F. inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Sete Quedas, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável n.º 0800046-08.2023.8.12.0044, movida em desfavor de R.
H. , agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que é servidora pública Municipal e que seu benefício corresponde a importância líquida de R$ 8.352,98 (oito mim trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), mas que sua renda está totalmente comprometida conforme a tabela de gastos apresentado, totalizando um débito mensal no valor de R$ 7.403,65, (sete mil e quatrocentos e sessenta e cinco centavos).
Sustenta que foi comprovado nos autos que atende a todos os requisitos de hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-73.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: V.
V.
A. de F.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravante: L.
G. de F.
H.
Advogado: Wellington Ferreira da Silva (OAB: 72680/PR) Agravado: R.
H.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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