TJMS - 1402997-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:51
Baixa Definitiva
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04/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:04
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402997-58.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro de Souza Raul Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Matheus Mansano Antunes da Silveira Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Interessado: Rosenilde Garcia da Silva Interessada: Amanda Ferreira Barbosa Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: Kelvyn Rogério de Amorim Fuzeta Interessado: Kleberson Barbosa Beraldo
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Matheus Mansano Antunes da Silveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, além da falta de fundamentos na relação do paciente com os delitos imputados, postulando, a concessão da liberdade provisória.
O pedido de liminar foi deferido f. 407/408 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 413.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 417/418 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem (n.º 0800909-33.2023.8.12.00021), tem-se que o paciente foi colocado em liberdade através de alvará de soltura, conforme informado à f. 413, vejamos: "(...) O Ministério Público apresentou, nesta data, denúncia em que imputada ao paciente, apenas, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A peça acusatória foi rejeitada por falta de justa causa e foi determinada a expedição de alvará de soltura de Matheus Mansano Antunes da Silveira (...)".
Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto.
Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ORDEM PREJUDICADA.
Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva.
Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1400621-75.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - 157, § 2º, I, II E V, DO CP - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado.
II - Ordem Prejudicada." (TJMS.
Habeas Corpus n. 1401374-66.2017.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017).
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir.
P.I.C.
Campo Grande, 21 de março de 2023.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 16:14
Prejudicado o recurso
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17/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:06
Juntada de Informações
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13/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402997-58.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro de Souza Raul Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Matheus Mansano Antunes da Silveira Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Interessado: Rosenilde Garcia da Silva Interessada: Amanda Ferreira Barbosa Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: Kelvyn Rogério de Amorim Fuzeta Interessado: Kleberson Barbosa Beraldo Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402997-58.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro de Souza Raul Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Matheus Mansano Antunes da Silveira Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Interessado: Rosenilde Garcia da Silva Interessada: Amanda Ferreira Barbosa Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Interessado: Kelvyn Rogério de Amorim Fuzeta Interessado: Kleberson Barbosa Beraldo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:40
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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