TJMS - 0805785-62.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:00
Prazo em Curso
-
30/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 17:04
Emissão da Relação
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0805785-62.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldeir Dutra de Araújo - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 213-223, que designou o início da perícia para o dia 25/04/2025, às 10h00, o. -
19/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 11:15
Prazo em Curso
-
18/03/2025 11:14
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:35
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:01
Prazo em Curso
-
25/02/2025 18:54
Prazo em Curso
-
25/02/2025 18:52
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:28
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0805785-62.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldeir Dutra de Araújo - Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Assim, aguarde-se o recebimento do aludido recurso. -
06/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:29
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:09
Informação do Sistema
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0805785-62.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a competência é da Justiça Comum.
REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais apontados e seus valores.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: VINICIUS RAMOS PEREIRAFORMAÇÃO ACADÊMICAContador, pós graduado em Auditoria e Perícia Contábil E-Mail: [email protected]: (67) 99269-0952 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora que seja beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 09:29
Emissão da Relação
-
08/01/2025 09:29
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 08:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 08:06
Despacho Saneador
-
03/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0805785-62.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldeir Dutra de Araújo - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição de fls. 144-147. -
06/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 07:37
Emissão da Relação
-
06/11/2024 07:37
Processo Reativado
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 13:34
Processo sobrestado - IRDR
-
01/09/2021 20:25
Publicado ato_publicado em 01/09/2021.
-
01/09/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2021 18:44
Emissão da Relação
-
25/08/2021 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2021 15:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:18
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/07/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 07:56
Prazo em Curso
-
29/06/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 29/06/2021.
-
29/06/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2021 14:53
Emissão da Relação
-
28/06/2021 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2021.
-
27/05/2021 11:07
Prazo em Curso
-
25/05/2021 21:16
Publicado ato_publicado em 25/05/2021.
-
25/05/2021 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2021 11:31
Emissão da Relação
-
21/05/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 14:53
Prazo em Curso
-
30/04/2021 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2021 13:17
Prazo em Curso
-
26/03/2021 08:26
Expedição de Carta.
-
23/03/2021 18:33
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2021 21:59
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
22/03/2021 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2021 10:34
Emissão da Relação
-
19/03/2021 10:33
Autos preparados para expedição
-
11/03/2021 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:11
Informação do Sistema
-
25/02/2021 21:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/02/2021 12:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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