TJMS - 0807876-54.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/05/2025 14:04
Certidão
-
05/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 13:36
Certidão
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/05/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
30/04/2025 07:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:23
Certidão
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
31/03/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/03/2025 18:33
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 11:33
Certidão
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/02/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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07/02/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 10:50
Remessa à Imprensa Oficial
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06/02/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:41
Processo Dependente Iniciado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3.
Como a aplicação da Súmula 421 do STJ foi superada com o julgamento do Tema 1.002 do STF, tem-se que é devido o rateio dos honorários entre os réus, divididos pela metade, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo. 4.
Omissão corrigida, com a condenação do Estado ao pagamento dos honorários de sucumbência, observado o rateio entre Estado e Município. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado de MS e acolheram os embargos da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. . -
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ausência dos requisitos para obrigar o Poder Público ao fornecimento de cirurgia; e b) se é caso de direcionar o cumprimento da obrigação ao Município III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, oEstadonão pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral Mérito) 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 7.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 8.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 9.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV.
DSPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e não provida.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL - CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AO TRATAMENTO SUBSEQUENTE À CIRURGIA POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO VALORES - INVIABILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e do Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de condenação dos requeridos ao tratamento subsequente ao procedimento cirúrgico; b) a restituição das despesas eventualmente pagas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em condenação genérica, uma vez que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem o tratamento subsequente à realização da cirurgia, sendo, portanto, necessário ao seu êxito. 4.
Não é necessária a medida de restituição de valores eventualmente despendidos no caso de negativa extrajudicial do tratamento, pois o juiz tem à sua disposição mecanismos aptos para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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