TJMS - 0827594-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:36
Certidão
-
11/09/2025 09:26
Certidão
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827594-06.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
09/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:05
Certidão
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09/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 11:54
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827594-06.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrente: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827594-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À INAPLICABILIDADE DO TEMA 242 DO STF AO CASO CONCRETO - QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827594-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827594-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS RECOLHIDO NA ENTRADA DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR SUPERMERCADO - DIREITO PROPORCIONAL AO CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA DURANTE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS - SUPERMERCADO QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE PRODUTOS - SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 242 DO STJ - VEDAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade coatora, objetivando a declaração do direito líquido e certo de creditamento proporcional do ICMS pago quando da entrada da energia elétrica no estabelecimento. 2.
Discute-se o acerto da sentença que denegou a ordem com base no Tema 242 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1117139/RJ, fixou o entendimento de que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. 4.
O Tema 242, fixou a seguinte tese jurídica: "As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial". 5.
Ainda que seja possível o confronto entre as peculiaridades do caso posto e à hipótese contida no precedente vinculante, (técnica do distinguishing) verifica-se que, na espécie, não há situação fática que impeça à aplicação do Tema 242, do STJ, ao caso. 6.
Não sendo constatada afronta a direito líquido e certo, impõe-se o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença que denegou a ordem. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827594-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuicao Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição Advogado: Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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