TJMS - 1403155-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403155-16.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Benedita Rodrigues Canavarros Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - DEMANDA PREDATÓRIA – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos, uma vez que os honorários contratuais mostram-se excessivos.
Sendo assim, caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor obtido na demanda.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/04/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403155-16.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Benedita Rodrigues Canavarros Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Vistos, etc.
Conquanto a Agravante tenha nominado o peça recursal como "Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo", não formulou nenhum pedido específico, tampouco fundamentou eventual pretensão para sobrestamento da decisão em primeiro grau.
Diante disso, intime-se o agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
10/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:30
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403155-16.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Benedita Rodrigues Canavarros Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:20
Distribuído por prevenção
-
09/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1600155-34.2017.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thales Mariano de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2019 18:56
Processo nº 1600120-74.2017.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 18:04
Processo nº 1600100-83.2017.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Luisa Porto Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 18:05
Processo nº 1402988-96.2023.8.12.0000
Sonia Maria Mendes
Telefonica Brasil S.A
Advogado: William Nodario Freitas Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 15:10
Processo nº 0800832-59.2016.8.12.0024
Imobiliaria Taboado LTDA - ME
Delicias do Serrado Sorveteria LTDA - ME
Advogado: Leandro Jose Guerra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2016 12:28