TJMS - 1402925-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:20
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 07:16
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402925-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Embargado: Marcelo Michellis Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessado: Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) Advogado: Tiago de Castilho Munoz (OAB: 331672/SP) Advogada: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) Advogado: Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402925-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Embargado: Marcelo Michellis Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessado: Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) Advogado: Tiago de Castilho Munoz (OAB: 331672/SP) Advogada: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) Advogado: Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
04/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402925-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Agravado: Marcelo Michellis Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessado: Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) Advogado: Tiago de Castilho Munoz (OAB: 331672/SP) Advogada: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) Advogado: Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR – VALOR DA MULTA - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – FIXAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não prospera o pedido de substituição da multa por expedição de ofício ao Cartório de Notas para que proceda à baixa ao gravame, como meio supostamente mais efetivo e menos gravoso para alcançar o resultado almejado, posto que tais medidas é de responsabilidade da agravante.
II - O disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, no tocante ao arbitramento das astreintes, exige a determinação de prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, não foi prazo fixado na decisão agravada, sendo necessário prazo razoável para cumprimento da medida de baixa do gravame, fixando-o em 30 dias, a contar da intimação da parte ré.
III - Na hipótese dos autos, o valor da multa fixada para caso de descumprimento da obrigação foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, o que mostra-se consentâneo, tanto com a capacidade econômica das partes, como com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
Dessa forma, deve-se manter a condenação arbitrada pelo juízo a quo, porquanto o valor se mostra suficiente e não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402925-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 18286A/MS) Agravado: Marcelo Michellis Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Interessado: Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Marcelo Lopes (OAB: 160896A/MS) Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo ativo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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