TJMS - 1403166-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403166-45.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Paciente: Vitória Nobre Souza Santos Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRESA HÁ QUASE 10 (DEZ) MESES – INSTRUÇÃO ADIADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
I – Configura-se o excesso de prazo na formação da culpa quando, apesar de o processo ser extenso, não se trata de feito complexo, de modo que a paciente encontra-se presa há quase 10 (dez) meses sem que a instrução tenha sido concluída em razão da insistência do Ministério Público na oitiva de uma testemunha da acusação que, embora intimada, não compareceu ao ato anteriormente.
II – Com o parecer, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 18:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:16
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/03/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/03/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403166-45.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Paciente: Vitória Nobre Souza Santos Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar em favor de Vitória Nobre Souza Santos, denunciado pela suposta prática do delito previsto nos artigos 121, §2.º, incisos I, III e IV, c/c, artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Maracaju/MS.
Alega, em síntese, as boas condições pessoais da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, somado a uma possível pena mais branda que a medida cautelar imposta pela autoridade coatora, além de salientar o princípio da presunção de inocência e o excesso de tempo em que a paciente se encontra presa preventivamente, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas como o uso de tornozeleira eletrônica, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º0005859-46.2022.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu pelo suposto envolvimento na tentativa de homicídio da vítima Giovani Matos de Oliveira.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 180/181, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)O fato de, em tese, caber a Vitória Nobre de Souza Santos "apenas e tãosomente" a condução do veículo que deu fuga do local aos demais envolvidosnos fatos não lhe aproveita, pois a sua conduta foi, no momento, importantepara o relativo sucesso da empreitada delitiva.Se a requerente tinha ou não ciência da ilicitude que se estava - ou tinhaacabado - de se praticar é questão de mérito, e com ele deverá ser analisadano bojo da respectiva ação penal, até porque, repito, há indícios de autoria emseu desfavor.Ressalto também que a necessidade de garantir a regularidade dainstrução criminal é imperiosa, tendo em vista que a vítima e as testemunhascertamente ficarão receosas de testemunhar em Juízo se qualquer dos réus forcolocado em liberdade.(...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, a paciente teve envolvimento em uma tentativa de homicídio em que a vítima não morreu por circunstancias alheias a vontade.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 10 de março de 2023. -
14/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:42
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403166-45.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Paciente: Vitória Nobre Souza Santos Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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