TJMS - 0822002-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 01:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:24
Confirmada
-
31/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
-
31/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Rosimeire de Sá Cardoso contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. 2.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise dos laudos médicos constantes dos autos, os quais atestariam a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
Afirma ainda que o prazo máximo de 180 dias para realização da cirurgia foi extrapolado, conforme o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os laudos médicos apresentados e a alegação de extrapolação do prazo para realização da cirurgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada os documentos juntados aos autos, incluindo os laudos médicos, e concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do procedimento cirúrgico pleiteado. 6.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7.
A interposição de embargos de declaração com intuito de reformar a decisão configura uso inadequado do recurso, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e tenha analisado as questões essenciais ao julgamento do caso. 3.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente caracteriza uso inadequado do recurso, não sendo admitida a rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 80, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJMS, EDcl no AgInt 0806930-51.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 20.02.2025; TJMS, EDcl na Apelação Cível 0802618-57.2023.8.12.0004, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 14.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
18/02/2025 18:28
Confirmada
-
18/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:10
Confirmada
-
18/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 12:14
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 04:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:37
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 00:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 00:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 07:49
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CIRURGIA ELETIVA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E RISCO IMINENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência dominante no Tribunal indica que demandas em que se pleiteia obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, em casos de procedimentos eletivos, não necessariamente justificam a intervenção judicial para atendimento imediato, especialmente quando o risco à vida não é iminente.
O parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) indica que o procedimento requerido pela apelante é de natureza eletiva, sem elementos que demonstrem risco iminente de morte ou urgência capaz de justificar a antecipação judicial da cirurgia. É recomendado apenas o encaminhamento para avaliação em serviço de referência na rede pública, conforme os critérios de classificação de risco do SUS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822002-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rosimeire de Sá Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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