TJMS - 0842389-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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29/08/2025 16:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/08/2025 10:50
Prazo em Curso
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19/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 12:54
Emissão da Relação
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15/08/2025 12:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 12:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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15/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/04/2025 16:01
Prazo em Curso
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 07:29
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842389-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sonia Maria Dantas Neves - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, restando indeferido o pedido de gratuidade processual, ante os documentos de fls. 34/35.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 13:00
Emissão da Relação
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27/02/2025 07:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:58
Registro de Sentença
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27/02/2025 07:58
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:32
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842389-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sonia Maria Dantas Neves - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 39/40, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 14:57
Emissão da Relação
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24/01/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:56
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842389-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Sonia Maria Dantas Neves -
Vistos.
O despacho de fls. 43/44 não foi devidamente cumprido, razão pela qual concede-se o prazo suplementar de 05 dias para tal desiderato. -
11/12/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 17:38
Emissão da Relação
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28/11/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:33
Prazo em Curso
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25/09/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 16:32
Emissão da Relação
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:35
Retificação de Classe Processual
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22/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2024 16:52
Informação do Sistema
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19/07/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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