TJMS - 1400497-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/05/2023 14:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/05/2023 14:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/05/2023 10:16 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/05/2023 10:15 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            03/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 02:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1400497-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rodrigo Mantovani de Oliveira Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Embargado: Nilo Gomes da Silva Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Interessado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva (Espólio) Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Interessado: Afgp Moreninhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Geovanne Brigido Pastora Cristaldo (OAB: 20940/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES - INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
 
 Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
 
 Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            02/05/2023 11:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/05/2023 18:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            27/04/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2023 15:48 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            25/04/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            25/04/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            17/04/2023 13:10 Inclusão em Pauta 
- 
                                            12/04/2023 18:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            12/04/2023 18:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            05/04/2023 13:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/04/2023 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/03/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/03/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1400497-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rodrigo Mantovani de Oliveira Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Embargado: Nilo Gomes da Silva Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Interessado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva (Espólio) Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Interessado: Afgp Moreninhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Geovanne Brigido Pastora Cristaldo (OAB: 20940/MS) Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
- 
                                            30/03/2023 07:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/03/2023 17:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            29/03/2023 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/03/2023 00:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/03/2023 00:39 INCONSISTENTE 
- 
                                            29/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            29/03/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1400497-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Rodrigo Mantovani de Oliveira Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Embargado: Nilo Gomes da Silva Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Interessado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva (Espólio) Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Interessado: Afgp Moreninhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Geovanne Brigido Pastora Cristaldo (OAB: 20940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/03/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            28/03/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 08:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2023 08:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1400497-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Nilo Gomes da Silva Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Agravado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva (Espólio) Advogado: Fernando Cesar Figueiredo Santiago (OAB: 12244/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Interessado: Afgp Moreninhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Geovanne Brigido Pastora Cristaldo (OAB: 20940/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR SEM EFEITO SUSPENSIVO - CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A cautela da magistrada singular, para se aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada nos autos no agravo em recurso especial, não pode se sobrepor ao fato de os honorários constituírem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, em conformidade com o disposto no art. 85, §14, do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002695-98.2008.8.12.0045
Agencia Nacional de Petroleo, Gas Natura...
R. G. Garcia &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marco Aurelio de Oliveira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2008 13:44
Processo nº 1401078-34.2023.8.12.0000
Jose Candido de Jesus
Setpar Empreendimentos Ms LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Franca Ricardo Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 14:05
Processo nº 1403777-95.2023.8.12.0000
Gilda Cardoso de Paiva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 09:25
Processo nº 0809847-12.2021.8.12.0110
Marly dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2021 17:30
Processo nº 1403776-13.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Oliveira de Assis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 09:25