TJMS - 0823907-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/08/2025 16:42
Certidão
-
05/08/2025 16:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/08/2025 16:34
Certidão
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:58
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823907-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Élida Galvao Gueiros de Oliveira Advogado: Dalton de Oliveira (OAB: 23933/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - DECADÊNCIA E NÃO CABIMENTO DO WRIT - REJEITADAS - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE - QUESTÃO BASEADA EM DECRETO REVOGADO E NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL - ILEGALIDADE CONSTATADA - NULIDADE DA QUESTÃO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrada contra sentença que concedeu parcialmente a segurança destinada à anulação de questões aplicadas em prova objetiva de Concurso Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de decadência; b) não cabimento do Mandado de Segurança; e, c) a possibilidade, ou não, de anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de decadência, pois o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi devidamente observado, considerando seu termo inicial na data da publicação do resultado da prova objetiva. 4.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o Mandado de Segurança é cabível para impugnação de questões de concurso quando não há necessidade de dilação probatória, como no caso, em que os elementos necessários à formação do juízo encontram-se pré-constituídos. 5. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853/ CE). 6.
A análise dos autos demonstra que a questão nº 22 exigia conhecimento do Decreto nº 6.571/2008, norma revogada há mais de uma década e não incluída no conteúdo programático do edital, sendo posteriormente substituída pelo Decreto nº 7.611/2011, também ausente do edital. 7.
Restando comprovada a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade, impõe-se a anulação da questão, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Campo Grande, não conheceram do apelo do Instituto Avalia e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 04:13
Certidão
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:13
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:13
Não-Provimento
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31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:05:25 local.
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24/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:30
Certidão
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22/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 13:18
Certidão
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21/07/2025 13:17
Certidão
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21/07/2025 13:16
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823907-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Élida Galvao Gueiros de Oliveira Advogado: Dalton de Oliveira (OAB: 23933/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessado: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 10:24
Processo Cadastrado
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18/07/2025 09:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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