TJMS - 0004068-40.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Costa Batista (OAB 69744/DF) Processo 0004068-40.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Yuri Costa Batista - Réu: Mateus Soares Gomes - Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c.c. artigo 775, todos do CPC, julgo extinta a execução promovida pelo Yuri Costa Batista em desfavor de Mateus Soares Gomes por desistência.
Sem prestação jurisdicional, dada a desistência antes do recebimento da inicial, sem custas.
Dada a preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Arquivem-se -
06/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Costa Batista (OAB 69744/DF) Processo 0004068-40.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Yuri Costa Batista - I) Com a redistribuição dos presentes autos, em razão da decisão de declínio da competência de f. 428-35, necessário o pagamento de novas custas, como previsto pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, verbis: "art. 111.
A taxa judiciária é devida pela distribuição da ação, bem como em razão da sua redistribuição, quando originariamente tiver sido distribuída em outro Tribunal.
Parágrafo único.
Não haverá novo pagamento, nem restituição de custas recolhidas, quando o feito em caso de incompetência for redistribuído a outro juízo neste estado, e quando a competência for declinada para juízo integrante de outro Tribunal".
II) Assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição; III) Por fim, anote-se no Sistema de Automação da Justiça a classe do feito como: execução de título extrajudicial e a correção dos polos. -
31/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:55
Retificação de Classe Processual
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14/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 18:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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