TJMS - 1404001-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404001-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria de Fatima da Silva Santana Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA INIBITÓRIA QUE DEVE INCIDIR NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA OU DE REDUÇÃO DE VALOR - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
Na hipótese, o valor estabelecido na decisão agravada consubstancia-se adequado e não se afigura excessivo.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal, no entanto, no caso concreto não se justifica a limitação pretendida, diante da insistência da instituição financeira em não promover a suspensão dos descontos do benefício previdenciário e evitar o cadastro de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Recurso não provido. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404001-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria de Fatima da Silva Santana Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) indefiro o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. -
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404001-33.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Pan S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria de Fatima da Silva Santana Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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