TJMS - 0014020-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0014020-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Aparecida Flôres Cabral Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CONTA DE ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL - PRELIMINAR AFASTADA - TRAFICÂNCIA REALÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Emergindo fundadas suspeitas, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, máxime diante das particularidades do caso presente.Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
Tendo em vista que durante a diligência os policiais encontraram na residência substâncias entorpecentes, facilmente perceptíveis, a dispensar qualquer busca minuciosa para que fossem detectadas, incide, nesse contexto, a denominada Teoria da Descoberta Inevitável, segundo a qual se a prova derivada seria descoberta de qualquer forma, com ou sem a prova ilícita, então não há o que se falar em contaminação.
Trata-se de exceção à doutrina da árvore envenenada e encontra previsão na legislação pátria, ex vi do artigo 157, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Penal, Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.
Ostentando a acusada duas condenações definitivas e anteriores, decorrido o prazo depurador, pode o julgador reconhecê-las comomausantecedentes.
Anatureza da droga e variedade de drogas apreendidas constitui-se em fator a denotar maior reprovabilidade na conduta.
Acresça-se que o caso versa também sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Tratando-se de condenação superior a quatro anos e militando desfavoravelmente à recorrente circunstâncias judiciais, descabe o abrandamento de regime prisional.
Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar suscitada e negaram provimento ao recurso. -
29/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:41
Inclusão em Pauta
-
15/05/2023 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:50
INCONSISTENTE
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:35
Distribuído por prevenção
-
02/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012758-66.2021.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2022 13:15
Processo nº 0024907-46.2011.8.12.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Marina Gomes Lopes Terencio
Advogado: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 13:15
Processo nº 0005771-82.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Edgar Calixto Paz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2023 13:00
Processo nº 0015833-48.2019.8.12.0110
Paulo Alexandre Bogiani
Afranio Celso Pereira Martins Junior
Advogado: Afranio Alves Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 13:37
Processo nº 0012272-16.2019.8.12.0110
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Juvenilson Barreto de Oliveira
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 13:02