TJMS - 0911990-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 08:55
Documento Digitalizado
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19/09/2025 08:53
Certidão
-
03/09/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 08:27
Certidão
-
03/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0911990-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:15
Recurso Especial
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29/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:05
Prazo em Curso
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27/08/2025 10:22
Certidão
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27/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0911990-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:43
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0911990-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eder Neves da Fonseca.
I.C. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0911990-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911990-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, que condenou o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa buscou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei (uso próprio) e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, os laudos periciais e os objetos apreendidos (balança de precisão com vestígios de cocaína, máquina de cartão, dinheiro em espécie e significativa quantidade de droga), evidencia a prática do tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 4.
A tese defensiva de que a droga se destinava a consumo próprio não encontra respaldo nas provas, diante da quantidade, da forma de acondicionamento da substância (26 porções de cocaína totalizando 86g), do local da apreensão (região de intensa comercialização de drogas), da presença de instrumentos típicos de mercancia e da ausência de elementos que comprovem destinação exclusiva ao uso pessoal. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova testemunhal idônea, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no caso. 6.
A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi corretamente afastada, considerando a reincidência do réu, devidamente demonstrada nos autos, requisito objetivo que inviabiliza o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o Parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A presença de quantidade significativa de droga, balança de precisão com vestígios da substância, dinheiro fracionado e demais circunstâncias fáticas e probatórias autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
B) A condição de usuário de drogas não impede a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos da finalidade de mercancia.
C) A reincidência impede a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, arts. 61, I, e 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 68/64; STJ, HC 98.766/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2009; STJ, HC 418.529/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018; STJ, HC 262.582/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 2029384/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911990-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911990-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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