TJMT - 1023009-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS DE FREITAS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:16
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1023009-56.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCILENE SANTOS DE FREITAS EXECUTADO: OI S.A.
Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/01/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 18:43
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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05/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS DE FREITAS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023009-56.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCILENE SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: OI S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95).
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Não há o que se falar em Preliminar de Ausência de documento idôneo, muito menos em improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que apenas o extrato emitido no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pode ser considerado idôneo, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, já que, fato público e notório que todos os Magistrados possuem acesso aos bancos de dados SPC/SERASA/BOA VISTA, não havendo que se falar no acolhimento da Preliminar de Ausência de documento idôneo (…)”. (1000092-36.2018.8.11.0005, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018) Destaco ainda que não há que se falar em prescrição, pois a data da prescrição começa a contar da data que se toma conhecimento da negativação, que se deu em 10/06/2021.
Recurso Inominado nº.: 0012534-29.2019.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 21/05/2020.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$192,44 (cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), DETERMINAR a exclusão do nome do Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) e CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 04:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:54
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:44
Recebidos os autos.
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03/10/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/07/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCILENE SANTOS DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 13:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023009-56.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCILENE SANTOS DE FREITAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, acima qualificadas, através de seus advogados e via DJE, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada: Tipo: Conciliação juizado, Sala: Sala Virtual 2 5º JEC, Data: 04/10/2022, Hora: 17:40 (fuso horário oficial do Estado de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: HERMAN BEZERRA VELOSO 06/07/2022 18:20:43 -
06/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/10/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/12/2021 06:41
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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11/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 22:23
Recebidos os autos.
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09/08/2021 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2021 08:55
Decorrido prazo de OI S.A em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 02:43
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:08
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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