TJMT - 0002811-73.2013.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 09/09/2025 23:59
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12/09/2025 11:25
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 11:25
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 11:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 09/09/2025 23:59
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2025 12:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:51
Juntada de Alvará
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:02
Desentranhado o documento
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22/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 12:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de GRACIELA NANDI em 25/07/2025 23:59
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 23/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
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03/01/2025 09:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2024 09:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GRACIELA NANDI em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:20
Juntada de Alvará
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10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GRACIELA NANDI em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de GRACIELA NANDI em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002811-73.2013.8.11.0040.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME, CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, GRACIELA NANDI, LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME, LAURO SKOVRONSKI Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL MARIO ANDRADR LTDA e OUTROS, qualificados nos autos.
Efetivada a penhora via SISBAJUD, ocorreu o bloqueio de R$ 167.815,51 junto à conta de titularidade da executada GRACIELA NANDI, consoante recibo de id. 127422553, pgs. 1/8.
Sobreveio manifestação da devedora sustentando não ter ocorrido sua citação válida, a impenhorabilidade do valor, o reconhecimento da responsabilidade da executada apenas pela quota parte que lhe cabe do débito (id. 127425620, pg. 1/13).
O Parquet manifestou contrariamente aos pedidos da executada (id. 127425633, pg. 1/3).
Decisão acolhendo tão somente a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, id. 131553032.
Em seguida, a executada apresenta exceção de pré-executividade arguindo a impenhorabilidade dos valores, pugnando pelo desbloqueio do montante total penhorado, bem como a responsabilidade solidária (id. 133379716).
Manifestação do MPE, id. 135032352. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados na exceção de pré-executividade, conclui-se que as matérias arguidas já foram analisadas na decisão de id. 131553032.
Logo, a exceção de pré-executividade não constitui a via adequada para o reexame, devendo, se for o caso, a parte manejar o recurso cabível.
Desta feita, prossiga no cumprimento das deliberações pendentes. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 08:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002811-73.2013.8.11.0040.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME, CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, GRACIELA NANDI, LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME, LAURO SKOVRONSKI Vistos etc.
Parcialmente frutífera a penhora online, consoante recibo de id. 127422553 - Pág. 1-8, tendo ocorrido o bloqueio de R$ 167.815,51 junto à conta de titularidade da executada GRACIELA NANDI.
Sobreveio aos autos manifestação da devedora sustentando não ter ocorrido sua citação válida, a impenhorabilidade do valor, o reconhecimento da responsabilidade da executada apenas pela quota parte que lhe cabe do débito (id. 127425620 - Pág. 1-13).
O Ministério Público peticionou nos autos discordando com os pedido da executada (id. 127425633 - Pág. 1-3).
Vieram os autos conclusos. É BREVE RELATO.
DECIDO.
Da ausência de citação válida da executada Ressai da análise dos autos ter sido determinada a citação editalícia da executada GRACIELA, por estar em local incerto e não sabido (id. 127361371 - Pág. 28 e 33).
Na sequência, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou defesa em favor da executada (id. 127388262 - Pág. 19-21).
Desta feita, não há falar em ausência de citação da devedora GRACIELA e, por conseguinte, não há nulidade a ser decretada.
Da responsabilidade dos devedores Consoante previsto no título objeto do cumprimento de sentença, restou assentada a responsabilidade solidária dos devedores (id. 127388262 - Pág. 37).
Em sendo assim, cabe ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessarte, REJEITO o pedido da executada GRACIELA para que sua responsabilidade seja limitada apenas a sua cota parte da dívida.
Da impenhorabilidade de ativos financeiros Pois bem.
O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos nacionais.
Como elucida a doutrina, a regra só protege essa aplicação financeira. […] É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.
Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida.
Por isso, a impenhorabilidade restringe-se a tal espécie de aplicação financeira, excepcionando o art. 835, I, e não abrangerá quaisquer outros investimentos. […] O depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro: manual da execução [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea c), tem reiteradamente assentado a impenhorabilidade de ativos financeiros, até o montante equivalente a quarenta salários-mínimos, mantidos ou não em caderneta de poupança.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.436/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTAS E DEMAI S SANÇÕES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Em que pese se cuide de cláusula geral de irresponsabilidade patrimonial não prevista em lei, é impositiva a adoção do entendimento desse Tribunal Superior, consoante se observa das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA EM CONTA-CORRENTE – BLOQUEIO – IMPORTÂNCIA QUE NÃO EXCEDE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – ART. 833 DO CPC – RECURSO PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP).(N.U 1011073-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENRO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO JUDICIAL – VALOR MENOR QUE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE – EXECUTADA QUE FICARIA SEM QUALQUER VALOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, “todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). (N.U 1010419-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Isso posto, consigno que, no caso dos autos, o total de ativos financeiros da parte devedora é SUPERIOR a quarenta salários-mínimos, razão pelo qual acolho a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários mínimos e determino a expedição de ALVARÁ em favor da executada, restando mantida a penhora em relação ao remanescente do valor.
Destaco, ainda, que alegação de que parte do valor penhorado pertence à mãe da executada, não restou comprovada, já que o bloqueio foi direcionado às contas da executada.
Como se não bastasse, não detém a executada legitimidade para defender interesses alheios, nos termos do art. 18 do CPC.
Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, DEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Sorriso.
Por fim, ao Ministério Público para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 05:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002811-73.2013.8.11.0040.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME, CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, GRACIELA NANDI, LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME, LAURO SKOVRONSKI Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos verifica-se a ausência de documentos relacionados ao processo, situação essa que deverá ser sanada pela Secretaria da Vara.
Assim, previamente análise da manifestação da parte executada (id. 121831251), promova-se a regularização do feito.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
16/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LAURO SKOVRONSKI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002811-73.2013.8.11.0040.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME, CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, GRACIELA NANDI, LKS - ORGANIZACOES EDUCACIONAIS LTDA - ME, LAURO SKOVRONSKI Vistos etc.
De pronto, registro a impossibilidade de bloqueio com relação as executadas Centro Educacional Mario de Andrade Ltda e Escola Técnica De Curso Profissionalizante LKS Ltda, conforme extratos anexos.
No mais, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos.
Tendo resultado exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo assinalado. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
26/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2021 12:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIO DE ANDRADE LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
10/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/03/2021.
-
11/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 01:17
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/03/2021 01:17
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
08/03/2021 02:33
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
08/03/2021 02:33
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
13/11/2020 02:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
13/11/2020 02:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/08/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2020 02:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2020 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/03/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2020 01:58
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/03/2020 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/09/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/09/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2018 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2018 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/09/2018 02:37
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/09/2018 02:37
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
25/09/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2018 01:26
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
17/11/2015 01:26
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/10/2015 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/10/2015 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2015 02:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/10/2015 02:27
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
30/09/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2015 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2015 01:37
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
15/05/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 02:38
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
20/02/2015 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/02/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/02/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2015 00:21
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
15/07/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/05/2014 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2014 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2014 02:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
28/05/2014 02:12
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
28/05/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/04/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/03/2014 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/03/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/02/2014 02:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 01:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/02/2014 01:12
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
27/01/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/11/2013 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/11/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/09/2013 02:05
Juntada (Juntada de AR)
-
27/08/2013 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2013 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/08/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
13/08/2013 01:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/08/2013 02:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/08/2013 02:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/08/2013 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2013 01:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/07/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2013 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2013 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/07/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
16/07/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/07/2013 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2013 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2013 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/07/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/07/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2013 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2013 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2013 02:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/07/2013 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/07/2013 00:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/07/2013 02:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/07/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2013 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2013 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
24/06/2013 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2013 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2013 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
06/06/2013 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/06/2013 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/05/2013 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2013 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2013 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/05/2013 01:51
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
03/05/2013 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/05/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2013 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/04/2013 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/04/2013 02:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/04/2013 01:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/04/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2013 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/04/2013 02:11
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
25/04/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2013 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/04/2013 01:59
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/04/2013 01:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/04/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/04/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/04/2013 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/04/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/04/2013 02:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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