TJMT - 1001068-83.2023.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:05
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 17:50
Devolvidos os autos
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30/03/2024 17:50
Processo Reativado
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30/03/2024 17:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/03/2024 17:50
Juntada de intimação
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30/03/2024 17:50
Juntada de decisão
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10/01/2024 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001068-83.2023.8.11.0032.
REQUERENTE: GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001068-83.2023.8.11.0032.
REQUERENTE: GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora relata que foi surpreendida ao constatar que seu nome está negativado.
Frustrado com a situação, procurou descobrir a origem da negativação em testilha e descobriu que se tratava de uma negativação realizada pela Concessionária ré no valor de R$ 226,21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Afirma ainda o polo ativo que não possui qualquer débito ou pendência com a empresa ré, inexistindo qualquer negócio jurídico que tornasse legitima a negativação.
Desta forma requer perante este juízo, a declaração de inexistência dos débitos narrados, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito além de indenização pelos danos morais.
A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente uma vez que fez uso do serviço de energia elétrica, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram utilizados pela parte autora, a reclamada juntou prints da tela de seu sistema que comprova que algumas das faturas cobradas pelo uso do serviço foram pagas, isto é, um longo histórico de faturas.
Aliado a esse fato, ainda merece anotação que o endereço constante no mandado de citação de id 130671750 (devidamente assinado pela autora) se trata do mesmo imóvel que os serviços eram prestados pela concessionária, o que demonstra a contradição autoral.
Verifico que no presente caso a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos documentos necessários para comprovar a relação jurídica entre as partes, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil comprovou suas alegações, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS COM O MESMO ENDEREÇO DECLARADO NA INICIAL E QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS E O HISTÓRICO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte Recorrente JOCINEIA CAMPOS CUNHA postula reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Na exordial, vislumbra-se que a parte consumidora alegou de forma genérica ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida inexistente com a empresa Recorrida.
Todavia, a empresa Recorrida trouxe aos autos telas sistêmicas com o mesmo endereço declarado na petição inicial que demonstram o pagamento reiterado de faturas e o histórico de consumo. 3.
Assim sendo, ante a evidente comprovação da contratação por elementos probatórios hábeis, o que afastou definitivamente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. 4.
Ademais, a alteração da realidade fática ofende a boa-fé processual e demonstra a evidente tentativa de enriquecimento ilícito por parte da parte Recorrente, justificando, portanto, in casu, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil – litigância de má-fé. 5.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que restou comprovada nos autos sua hipossuficiência financeira, 8.
Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos, e defiro o pedido contraposto realizado pela reclamada, para que a reclamante efetue o pagamento dos valores discutidos nos autos.
Por consequência lógico de todo o exposto, o pleito contraposto é procedente.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Opino pela procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, condenando a reclamante a pagar o valor R$ 226,21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 23 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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28/09/2023 17:56
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 14:30
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2023 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001068-83.2023.8.11.0032 POLO ATIVO: REQUERENTE: GEIZIMERY FERNANDES COSTA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 28/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 07/08/2023 11:26:00 -
07/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/07/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 21:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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