TJMT - 1024120-98.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 01:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas pelo autor/apelante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
26/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:08
Conhecido o recurso de DOUGLAS HENRIQUE HOLANDA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*56-57 (APELANTE) e não-provido
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19/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003353-13.2022.8.11.0023.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO, MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES, LUCIENE SANTOS DE JESUS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO, MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES e LUCIENE SANTOS DE JESUS, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos autos.
Os acusados AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO e MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES foram presos em flagrante e foi concedida a liberdade provisória para AGNALDO e convertida a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de MARQUES em audiência de custódia realizada em 22.12.2022 no processo n. 1003319- 38.2022.8.11.0023.
A denúncia foi recebida em 16.5.2023 (Num. 117878266 - Pág. 1/4).
Citados, MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES e LUCIENE SANTOS DE JESUS apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública pugnando pela revogação da prisão preventiva de MARQUES, por não mais subsistirem os fundamentos justificadores da medida, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais.
Por fim, pugnou pela nomeação de defensor dativo ao acusado AGNALDO, uma vez que presente o conflito de versões do(s) acusado(s) (Num. 119502873 - Pág. 1/4).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de MARQUES e pela nomeação de defensor dativo para o acusado AGNALDO (Num. 121584574 - Pág. 1/4).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da nomeação de defensor dativo Considerando o conflito de versões do(s) acusado(s), é de se nomear como defensor(a) dativo(a) do acusado AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO o(a) Dr(a).
Giovane de Albuquerque Figueiredo OAB/MT 28.276.
II.2 - Da ratificação do recebimento da denúncia Da resposta à acusação, vê-se que nenhuma preliminar foi arguida, tampouco da análise dos autos verifica-se a existência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, razão pela qual é de se ratificar o recebimento da denúncia quanto aos acusados MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES e LUCIENE SANTOS DE JESUS.
II.3 - Da revogação da prisão preventiva de Marques Jullio Pereira Alves Não obstante os valiosos argumentos defensivos, a prisão preventiva do acusado MARQUES ainda deve prevalecer, em consonância com o parecer ministerial.
Isso porque os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes, inexistindo fato novo a alterar tal quadro.
E a medida extrema ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que restou fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (auto de prisão em flagrante n. 1003319-38.2022.8.11.0023): “Desume do auto que a GUPM durante patrulhamento pela rua Pedro Álvares Cabral, no bairro Jerusalém, se deparou com um roubo em andamento, onde segundo relatos de populares dois indivíduos haviam invadido uma residência, em posse de arma de fogo.
Consta que, nos fundos da residência a guarnição localizou o suspeito Agnaldo ao solo com a vítima apoiada em suas costas, com diversos hematomas em sua face e manchas de sangue em suas vestes.
Oportunidade que a vítima informou que estava no quarto quanto os suspeitos invadiram a residência e que só ouviu quando seus vizinhos gritaram, e que seguraram e agrediram o suspeito Aganaldo, então a vítima segurou o suspeito até a presença da viatura policial.
Indagado, o suspeito Agnaldo informou que é usuário de drogas e que em razão de dívidas com o “Comando Vermelho” foi acionado para ajudar em um roubo a fim de quitar sua dívida.
Então um carro Voyage de cor branca parou em frente a sua residência na rua B-3 ele entrou no carro com mais três suspeitos, sendo eles o suspeito MARQUES, o conhecido como L.P. e outro que não sabe o nome.
Ainda, segundo o boletim de ocorrência, o custodiado AGNALDO narrou que o suspeito MARQUES pediu para o carro parar na rua B-4 em uma Kitnet e que ele entrou e retornou com uma pistola de cor cromada e um revólver, que entregou para o suspeito L.P. e então pararam na esquina da residência da vítima, descendo somente AGNALDO e L.P.
Consta, ainda, que restou ajustado entre eles que o custodiado AGNALDO ficou responsável por pegar os objetos na residência da vítima, enquanto L.P. rendia as vítimas da casa.
Os vizinhos, ao perceberem o ocorrido, gritaram informando o roubo, momento que o suspeito L.P. foragiu da casa e AGNALDO foi rendido pelos populares e agredido.
Relatado onde MARQUES havia pegado as armas de fogo, a GUPM se deslocou até a rua B-4, onde foi encontrado o custodiado MARQUES saindo de uma Kitnet, sendo revistado e nada encontrado com ele.
Assim, diante dos relatos que o custodiado MARQUES estava no roubo, bem como forneceu as armas, a GUPM com autorização, adentrou na Kitnet lá foram encontrados 01 (um) porção de substância análoga a maconha e 01 (uma) balança de precisão.
Ainda, em cima do guardaroupas foi encontrado 09 (nove) porções/pedras pequenas de substancia análoga a pasta base de cocaína, 01 porção/ pedra média de substancia análoga a cocaína, 01 (um) porção/pedra grande de substancia análoga a cocaína, 07 (sete) munições calibre .40, 07 (sete) munições calibre .9mm, 12 (doze) munições calibre .380, 01 (um) rolo de plástico filme usado para embalar o material entorpecente, 01 (um) relógio dourado de marca technos.
Diante dos fatos, o suspeito foi conduzido.
Perante a Autoridade Policial, o custodiado narrou, em síntese, que é usuário de drogas e que o entorpecente apreendido é somente para consumo e que não possui arma de fogo.
Informou que a munição apreendida é sua e tem a um bom tempo.
Por fim, nega envolvimento no crime de roubo.
Há, portanto, neste momento inicial da instrução, elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Neste ponto, insta mencionar que, no presente momento, para segregação cautelar do custodiado bastam apenas indícios de autoria, que entendo presentes neste caso, não sendo necessária a demonstração inequívoca da mesma.
Do “periculum libertatis”: trata-se do perigo que a permanência do custodiado, em liberdade, representa para a eficácia do processo, para as investigações, para a efetividade do Direito Penal e para a própria segurança da coletividade.
Materializa-se com o risco efetivo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal, ou garantia de aplicação da lei penal.
Da garantia da ordem pública: segundo posição majoritária nos Tribunais Superiores, a prisão preventiva sob esse fundamento visa impedir a reiteração criminosa.
Havendo risco de que em liberdade o autuado voltará a delinquir, a prisão preventiva estará justificada.
Outrossim, justificase a prisão preventiva quanto há gravidade concreta do delito praticado.
Assim, após minuciosa análise, observo a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
No caso concreto, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, eis que com o custodiado foram encontrados diversos invólucros de substância análoga a pasta base e cocaína.“ (sic).
MARQUES é reincidente específico, sendo que possui/possuiu contra si os seguintes procedimentos: a) ação penal n. 0003153-96.2017.8.11.0023 da Comarca de Peixoto de Azevedo por embriaguez ao volante, extinta a punibilidade pela prescrição em 22.4.2022. b) ação penal n. 1000633-10.2021.8.11.0023 Comarca de Peixoto de Azevedo, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, aguardando citação do(s) acusado(s). c) execução penal n. 2000037-38.2023.8.11.0023 da Comarca de Peixoto de Azevedo, oriunda do processo n. 0000461-95.2015.8.11.0023, em que condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, transitado em julgado em 9.9.2022.
Extremamente graves os crimes imputados contra MARQUES, porque sujeita o agente a pena superior a quatro anos e vem provocando incessante desassossego à sociedade, quer pela violência e grave ameaça contra a pessoa (roubo), quer pela nocividade da substância ilícita (tráfico de entorpecentes).
Daí por que a providência adequada a ele, por ora, é a manutenção da prisão preventiva e não outras medidas cautelares diversas (art. 282, inciso II, do CPP), porquanto estas se mostram ineficazes, inadequadas e insuficientes ao efetivo acautelamento da ordem pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RATIFICO o recebimento da denúncia quanto aos acusados MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES e LUCIENE SANTOS DE JESUS, uma vez que ausente as hipóteses elencadas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal. b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) MARQUES JULLIO PEREIRA ALVES, uma vez que inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto da custódia cautelar, em conformidade com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e em consonância com o parecer ministerial. c) NOMEIO como defensor(a) dativo(a) do acusado AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO o(a) Dr(a).
Giovane de Albuquerque Figueiredo OAB/MT 28.276, cuja verba honorária será fixada ao final do processo.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o(a) mencionado(a) defensor(a) sobre o teor da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a defesa do(a)(s) réu AGNALDO, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Cumpra-se no que couber a sentença de Num. 117878266 - Pág. 1/4.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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