TJMT - 1027769-35.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELLO em 27/08/2025 23:59
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:43
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de B V INCORPORACAO LTDA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
16/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de B V INCORPORACAO LTDA em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:32
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/07/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 04:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:39
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1027769-35.2023.8.11.0015 Intimação da parte autora acerca da audiência designada, conforme segue: Certifico que a audiência de conciliação será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981), de forma virtual: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Centro de Solução de Conflitos e Cidadania Data: 25/04/2024 Hora: 08:30 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ -
02/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 08:01
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2024 08:30, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1027769-35.2023.8.11.0015.
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MELLO REU: B V INCORPORACAO LTDA O requerente pretende desistir do negócio de compra e venda de imóveis em loteamento, firmado com a requerida,, em 12/11/2013, por problemas de ordem financeira.
Ademais, insurge-se contra a retenção do valor pago, alegando abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como que a requerida seja impedida de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento o art. 98, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4, do CPC.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver presente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico a probabilidade do direito do requerente, diante da ausência de resolução extrajudicial dos contratos e divergência quanto ao montante a ser restituído em favor do requerente, aliado ao fato de que o comprador não deseja manter a relação contratual, comportando acolhimento o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato.
Ademais, o perigo da demora advém do fato de que, a manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais pode acarretar a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, causando prejuízos no que diz respeito ao abalo de crédito.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato, objeto desta ação, bem como determinar que a requerida não promova a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Convém destacar que a relação havida entre as partes está sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII, do indigitado códex, inverto o ônus probatório.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/04/2024, às 08h30, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Outrossim, denota-se que a parte autora optou pela tramitação do processo de acordo com o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021.
Neste ponto, cumpre anotar que, em se tratando de processo em trâmite sob a égide do aludido procedimento, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 5º e seguintes da resolução alhures citada.
No entanto, deverá constar da citação da parte contrária que é assegurada sua oposição quanto à adoção do referido procedimento especial, devendo manifestá-la na primeira oportunidade em que peticionar no processo, nos termos do §1º, artigo 3º, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021.
Verifico, ademais, que inobstante o requerimento quanto a adoção do procedimento especial do Juízo 100% Digital, a parte autora não indicou o contato telefônico de aparelho celular móvel, para o qual serão direcionadas suas intimações, conforme exige o artigo 11, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021.
Assim, intime-se o requerente para que informe o contato telefônico por meio do qual receberá as intimações dos atos processuais.
Atente-se a Sra.
Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/11/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002359-09.2022.8.11.0015
Aparecido Borges Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 15:11
Processo nº 1004739-33.2023.8.11.0059
Edimar Jose da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Carla de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:34
Processo nº 0010906-07.2016.8.11.0002
Jose Francisco Carvalho Pereira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Patricia Alves de Carvalho Vaz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:14
Processo nº 0010906-07.2016.8.11.0002
Celino Gabriel Ferreira
Celino Gabriel Terrino
Advogado: Patricia Alves de Carvalho Vaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:54
Processo nº 1012120-63.2023.8.11.0004
Armistron Horikawa Coelho &Amp; Cia LTDA
Gleice Marry Guimaraes Teodoro Garcia
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:56