TJMT - 1000519-11.2020.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/08/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
16/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 04:59
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000519-11.2020.8.11.0022.
RECONVINTE: VALDICLEIA SILVA DE JESUS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por VALDICLEIA SILVA DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, devidamente qualificados nos autos.
Em Id. 78984560 o exequente alegou a prescrição nos termos da súmula 85 do STJ, bem como discordou dos valores apresentados pela autora.
A decisão de id. 90242310 acolheu parcialmente a impugnação a execução, homologando o cálculo da parte requerida, bem como determinou a expedição de RPV e intimação do devedor para pagamento.
O exequente peticionou informando o pagamento do débito, juntando nos autos o comprovante do deposito atestando o pagamento, conforme id. 106693288.
Em id. 107073749 a parte autora pleiteou pela expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim sendo, o presente cumprimento deve ser extinto, vez que o objeto desta execução já foi pago e a obrigação de fazer foi cumprida.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito pelo executado.
Determino a expedição do alvará judicial para a liberação dos valores depositados nos autos na conta bancária informada em Id. 107073749.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
07/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 01:52
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000519-11.2020.8.11.0022.
RECONVINTE: VALDICLEIA SILVA DE JESUS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ingressado por VALDICLÉIA SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, requerendo o cumprimento da sentença.
Regulamente intimado, o executado alegou excesso na execução por erro no cálculo e que o título executivo não preenche integralmente os requisitos necessários para a sua execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em detida análise aos argumentos trazidos pelo executado, verifico que razão lhe assiste, pelos fundamentos em que passo a expor.
Com relação a preliminar de prescrição, verifico que em seu cálculo a parte autora contabilizou os débitos anteriores aos cincos anos antecedentes a propositora da ação, sendo os vencidos antes de 07/06/2008, conforme disposto em sentença estão prescritos.
Assim, o cálculo apresentado pela autora esta em desacordo com a sentença de id. 32941928.
Quanto aos juros a partir da citação, verifico que a razão assiste a parte executada e o equivoco da parte exequente, pois o acórdão foi claro ao definir que a taxa de juros de 6% ao ano deveria ser paga a partir da citação válida, ou seja, 04/07/2013, após esta data, deve ser aplicado o índice oficial de juros da caderneta de poupança.
Em sua impugnação a parte requerida em Id. 32941923 apresentou cálculo com inicio em 01/06/2008 e final em 01/06/2012 com juros a partir da citação e valores prescritos.
Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora não estão de acordo com o fixado na sentença.
Por fim, com relação ao pleito que os valores excedem o teto do RPV conforme Lei Municipal n. 1257/2021, não merece acolhimento, posto que a ação foi proposta antes da vigência da referida lei.
Por analogia ao entendimento firmado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1018976-60.2020.8.11.0000, o qual entendeu que nas execuções interpostas anteriormente a Lei Estadual n. 10.656/17 o valor da RPV deve ser limitado a 256 UPF, de acordo com a lei anterior.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução oferecida pelo executado em Id. 78984559, homologo o cálculo da parte executado apresentada em ID. 78984559, determinando a expedição do RPV.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:22
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 09:18
Decorrido prazo de MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 01:42
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
04/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 03:22
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:55
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 18:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:06
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
07/12/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:03
Decisão interlocutória
-
02/06/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026444-04.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Diamante Ii
Joe Ricardo Santos de Almeida
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 17:56
Processo nº 1006906-27.2019.8.11.0006
Larissa Queiroz Cazarin
Aigle Azur
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2019 12:15
Processo nº 1001926-81.2021.8.11.0001
Banco Bradesco S.A.
Silvia de Souza Brandao da Silva
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2021 14:00
Processo nº 1009515-27.2021.8.11.0001
Placidina Bandeira
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2021 15:26
Processo nº 1006434-47.2021.8.11.0041
Tio Ico - Industria, Comercio e Servicos...
Vivo S.A (Vivo - Empresa de Telefonia Mo...
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 13:28