TJMT - 1007088-39.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:21
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:21
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 12:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:28
Decorrido prazo de MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:01
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007088-39.2021.8.11.0007 REQUERENTE: MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - Preliminares a) Inépcia da inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários à sua propositura. b) Interesse processual A princípio, à luz da teoria da asserção, presentes as condições da ação: a pertinência subjetiva da ação está devidamente traçada, já que a autora é o titular de um interesse afirmado na pretensão e a parte ré é titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral; verifica-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado; a demandante não formula pedido vedado pelo ordenamento jurídico, ou seja, a providência pedida através da ação está, abstratamente, prevista no sistema jurídico.
II – Mérito Afirma a autora que possui junto à instituição bancária, ora ré, um financiamento de veículo, o qual foi dividido em 60 (sessenta) parcelas.
Todavia, após a parcela de nº 24/60 no valor de R$ 1.428,42 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) ser encaminhada à uma empresa de cobranças em virtude de inadimplência, a autora não conseguiu até o presente momento a 2ª via, e mesmo solicitando o encerramento do contrato por meio de quitação de todas as parcelas vincendas, não foi possível em razão da parcela ainda pendente.
Deste modo, pleiteia a emissão do boleto de quitação do contrato e danos morais.
Em contestação a ré afirma que não foi encontrado qualquer requerimento administrativo efetuado pela autora, a fim de solicitar o boleto de quitação da parcela de nº 24/60, bem como por se tratar de um mero instrumento de quitação, este poderia ser acessado via internet, agências, central de atendimento, sendo facultado à autora, realizar o pagamento na própria agência sem a necessidade de apresentar o boleto.
Portanto, afirma que em momento algum agiu de forma ilícita, não havendo que se falar em indenização por danos morais, de modo que pugnou pela improcedência da lide.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Precipuamente, havendo manifesta hipossuficiência da consumidora em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante decisão de Id. 32224317.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor da reclamante.
In casu, não restaram evidenciadas as inúmeras negativas da ré em fornecer o boleto ora discutido, não sendo apresentado conteúdo probatório relacionado às alegações presentes na exordial.
Por outro lado, quanto ao dano moral pretendido pela autora tenho que este não restou evidenciado, com base nas alegações apresentadas, mesmo que houvesse comprovação suficiente, o nome da autora não foi indevidamente negativado, sendo que os incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance indenizatório pretendido.
O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam, com a exposição do consumidor a situação humilhante, vexatória e constrangedora, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TELEFONE CADASTRADO PERTENCENTE À PESSOA DIVERSA DA DEVEDORA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COBRANÇA VIA TELEFONE, AINDA QUE INDEVIDA, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
A autora, incomodada com as inúmeras ligações e correspondências de cobranças, requereu a condenação da recorrida em danos morais e a cessação das cobranças.
As cobranças, embora sejam efetuadas para a linha telefônica da autora, são direcionadas para uma terceira pessoa (Sra.
Jaqueline Tardim B.
M.
Barbosa Filha), sendo que a autora sequer é cliente da instituição recorrente.
A cobrança de dívida por meio ligações e mensagens telefônicas, embora cause transtornos ao consumidor, via de regra, deve ser considerado mero aborrecimento que a princípio não configura dano moral.
Além de inexistir negativação, não ficou configurado nos autos qualquer constrangimento que tais cobranças, tenham provocado à autora, exceto o mero aborrecimento de dar explicações e demonstrar para a empresa que a cobrança é indevida, que sequer a dívida pertence à autora. (TJMT - APL: 1306952017, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Publicação: 30/01/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEVISÃO A CABO.
CONTRATO ENCERRADO.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PESSOA COBRADA INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que ilegítima a cobrança do débito, o dano moral não é presumido, pois a simples cobrança sofrida pelo consumidor por uma prestadora de serviços de televisão a cabo, em razão de um contrato já encerrado, sem a inclusão do nome desta nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro tipo de exposição, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ao contrário, deve ficar comprovado nos autos algum acontecimento extraordinário decorrente desse fato que ampare a pretensão indenizatória, o que não se verifica no caso. (TJMT - APL: 188922018, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Publicação: 23/05/2018).
As circunstâncias nestes autos indicam que a cobrança, constitui mero aborrecimento comum a vida cotidiana, não existindo qualquer lesão à moral da parte autora, que não teve seu nome inscrito ou mantido irregularmente nos cadastros dos maus pagadores, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
HOMOLOGA-SE a minuta de sentença apresentada.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito em substituição legal -
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 12:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 14:50
Audiência do art. 334 CPC.
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28/01/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 04:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 06:05
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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03/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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