TJMT - 1021937-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59
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27/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2024 02:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 03:45
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 03:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:40
Juntada de diligência
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21/05/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:24
Expedição de Mandado
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20/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE IAFELICE DOS SANTOS PROCESSO n. 1021937-94.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 138.837,77 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: ROSANA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Rio Xingu, Quadra 42, 02, RUA ONZE - QUADRA 21- CASA 01, Gilson de barros, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-994 Nome: JONIE CELSO REVELOS DA SILVA Endereço: Av Principal S/N, S/N, RUA ONZE - QUADRA 21- CASA 01, PRAIA GRANDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-994 POLO PASSIVO: Nome: JOSE CLEMENTE DA SILVA Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA APARECIDA, qUADRA 289, 620, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-030 Nome: LIDIA REVELOS DA SILVA Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA APARECIDA, qUADRA 289, 983, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-030 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
VÁRZEA GRANDE, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 13:05
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:05
Decorrido prazo de LUCAS IAGO SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1021937-94.2022.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos e expeço intimação para a parte autora acerca da expedição do termo de inventariante lançado id. 115722656, devendo promover a materialização e após assinatura do inventariante juntar cópia nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
VÁRZEA GRANDE, 25 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente ANY KAROLINY PAIVA FRANCA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected] -
25/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LIDIA REVELOS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1021937-94.2022.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTES: ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ CLEMENTE DA SILVA JUNIOR INVENTARIADOS: JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA Vistos, Na petição (ID. 90584829) a inventariante ROSANA MARIA DA SILVA opôs embargos de declaração para sanar omissão na decisão proferida em 21/07/2022 (ID. 90407535) em relação aos pedidos que não foram apreciados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação dos fatos, necessário se faz tecer breve síntese processual.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada em 07/2022 por ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes dos falecimentos de JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA em 05/12/2005 e 06/09/2020, respectivamente.
Narra a inicial os falecidos deixaram 03 (três) filhos, sendo os 02 (dois) requerentes e o requerido, Sr.
José Clemente da Silva Junior.
Os extintos não deixaram testamentos e dívidas.
Os bens a serem inventariados são: 02 (dois) lotes n.°s 12 e 13, localizados na Rua Luiz Carlos Prestes, bairro Ikaray, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT e 01 (um) imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT, matriculado sob o n.° 1.912, ficha 01, no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT.
Informaram que não possuem as cópias dos documentos pessoais dos genitores, exceto certidão de óbito e, que a renda proveniente do aluguel do imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT está sendo destinada ao requerido, sem qualquer contraprestação dos requerentes.
Alegaram, ainda, que os lotes n.°s 12 e 13 localizados na Rua Luis Carlos Prestes, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT, estão em nome de uma terceira pessoa, de modo que os documentos comprobatórios da posse e propriedade serão apresentados no momento oportuno.
Ao final, os requerentes postularam assistência judiciária gratuita, a realização de buscas judiciais via SISBAJUD e RENAJUD, a obtenção de informações sobre a eventual existência de saldos de FGTS, PIS/PASEP; a expedição de mandado para constatação judicial, sem prejuízo da citação do requerido.
Juntaram documentos e atribuíram a causa o valor de R$ 138.837,77 (cento e trinta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
A ação foi recepcionada com a nomeação de ROSANA MARIA DA SILVA, na qualidade de inventariante dos Espólios de José Clemente da Silva e Lidia Revelos da Silva.
A concessão da assistência judiciária gratuita foi postergada.
Na ocasião, foi determinada a apresentação de documentos essenciais ao deslinde, conforme a seguir transcrito: “(...) Pontuo que o inventário, ainda que tramitasse na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso ainda que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte deverá ainda trazer aos autos: Certidões negativas atualizadas, de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e Guia de informação e apuração do ITCMD. (...)” Irresignada, a inventariante opôs os presentes declaratórios como forma de equacionar omissão no decisum.
Aqui reside a celeuma processual. 1.
Embargos de Declaração Na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil conheço dos embargos declaratórios, pois, tempestivos.
A inventariante, ora embargante, mencionou omissão na decisão interlocutória.
Averbou que os herdeiros não possuem cópia dos documentos pessoais dos falecidos; que está ausente apenas certidão municipal; e o ITCD está sendo providenciado.
No mais, pontuou omissão em relação aos pedidos de buscas judiciais, bem como expedição de mandado de constatação judicial e citação do requerido.
As insurgências apresentadas procedem vez que a decisão combatida, de fato, deixou de se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos requerentes.
Desta forma, considerada a presença do pressuposto averbados no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão via de consequência, passo a deliberar. 2.
Prosseguimento da marcha processual Como dito e frisado acima, trata-se de ação de inventário interposta pelos herdeiros de JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA.
O regular processamento da ação de inventário demanda a apresentação de documentos essenciais, dentre os quais estão: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado, sem prejuízo da apresentação de certidão de negativa de testamento, comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD.
In casu, o pedido inicial foi instruído com certidão de óbito dos inventariados (ID. 89091919 e 89091922); certidão de valor venal expedido em nome de terceiro e relatório de unidade (ID. 89091924 e 89091926); documento pessoal dos requerentes (ID. 89091928 e 89091929); certidão negativa de débitos em nome dos extintos perante a União e Estado de Mato Grosso (ID. 89091931 a 89091934); certidão de casamento e nascimento dos requerentes (ID. 89091935 e 89091937); declaração de isenção de imposto de renda dos herdeiros (ID. 89091938 a 89094292); e, certidão de valor venal e matrícula atualizada do imóvel inventariado (ID. 89094293 e 89094294).
Em vista do exposto, os autos aguardam a apresentação de: 1) documento de identidade oficial e CPF dos autores da herança; 2) certidão de propriedade e/ou outros documentos que comprovam a titularidade dos lotes n.°s 12 e 13 localizados na Rua Luis Carlos Prestes, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT; 3) certidão negativa de tributos municipal em nome dos extintos; 4) certidão negativa de testamentos; e, 5) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD.
A apresentação de todos os documentos é medida imperativa e não facultativa.
A ausência de qualquer um deles poderá irradiar prejuízos a tramitação processual e ensejar, por consequência natural de causa e efeito, a extinção da ação pela ausência dos pressupostos válidos da constituição do processo.
A decisão combatida foi clara ao destacar que as certidões negativas, matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e guia da informação do ITCD poderão ser apresentadas nas primeiras declarações.
Com relação aos dados pessoais dos autores da herança, evidencia-se que a certidão de inteiro teor do imóvel encartada no ID. 89094294 averbou os números do RG e do CPF do inventariado José Clemente da Silva.
Entretanto, não há nenhuma informação sobre os dados pessoais da falecida Lídia Revelos da Silva.
A ausência do documento pessoal da extinta e de informações sobre o número do seu CPF traduz no indeferimento da realização de buscas judiciais, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como na negativa de remessa de ofícios a instituições bancárias, porquanto sem a cópia dos respectivos documentos ou informações sobre os dados da inventariada, as diligências estão fadadas ao fracasso.
A realização de atos sem efetividade prática traduz em ofensa aos princípios basilares do processo judicial e, portanto, não devem ser permitidos.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de expedição de mandado de constatação deve ser indeferido, porquanto o imóvel pertence ao Espólio de Lídia Revelos da Silva que, hodiernamente, está devidamente representado pela inventariante Rosana Maria da Silva.
A inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens.
Logo, na hipótese do imóvel estar sendo utilizado de forma inadequada por um dos herdeiros, caberá a inventariante adotar as medidas que entender necessárias, sempre com vistas a preservar o patrimônio.
Em vista do exposto: a) Indefiro a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel residencial situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT; b) Determino a realização de buscas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de obter, no prazo de até 15 (quinze) dias, informações sobre a existência de eventuais bens e valores (FGTS, PIS/PASEP) deixados pelo falecido José Clemente da Silva, CPF n.° *30.***.*20-72. c) Determino a expedição do termo de inventariante, observada que as primeiras declarações deverão ser apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do seu compromisso (artigo 620/CPC), pena de destituição do encargo; d) Apresentadas as declarações, cite-se o requerido/herdeiro, por meio do Whatsapp 65. 99605-1371 para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as primeiras declarações (artigos 626 e 627/CPC). e) Concomitantemente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo legal. e) Na hipótese de diligência negativa (alínea d), dispensada nova conclusão, intime-se a inventariante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, declinar endereço atualizado do requerido, penas da lei. f) Vindas as informações (alíneas ‘d’ e ‘e’) e/ou decorridos os prazos legais sem oposição, ouça-se o Ministério Público Estadual. g) Simultaneamente, abra-se vistas dos autos aos requerentes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem, sem prejuízo de apresentarem todos os documentos necessários a tramitação processual, em especial, certidão negativa de débito municipal em nome dos falecidos, certidão negativa de testamento, comprovação da propriedade dos bens que compõe o acervo inventariado, comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD, observada que eventual renúncia de herança deverá ser formalizada por instrumento público ou reduzida a termo, penas da lei.
Ademais, mantenho a decisão combatida nos demais termos.
Superadas as fases precedentes, conclusos para analise e decisão. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
23/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2022 11:00
Decorrido prazo de LIDIA REVELOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE 1021937-94.2022 INVENTÁRIO Vistos, Cuida-se de pedido de abertura do inventário, ajuizado por ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA, com o objetivo de inventariar os bens deixados por, JOSE CLEMENTE DA SILVA, falecido em 05 de dezembro de 2005 e LIDIA REVELOS DA SILVA, falecida em 06 de setembro de 2020.
Postergo a análise da gratuidade da justiça.
Nomeio ROSANA MARIA DA SILVA, como inventariante, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pontuo que o inventário, ainda que tramitasse na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso ainda que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte deverá ainda trazer aos autos: Certidões negativas atualizadas, de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e Guia de informação e apuração do ITCMD.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública, para que se manifeste sobre elas, conforme preceitua o artigo 626 do Código de Processo Civil, bem como dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Várzea Grande, julho de 2022.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito -
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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