TJMT - 1021937-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:45
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 03:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:40
Juntada de diligência
-
21/05/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:24
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 13:05
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:05
Decorrido prazo de LUCAS IAGO SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LIDIA REVELOS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1021937-94.2022.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTES: ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ CLEMENTE DA SILVA JUNIOR INVENTARIADOS: JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA Vistos, Na petição (ID. 90584829) a inventariante ROSANA MARIA DA SILVA opôs embargos de declaração para sanar omissão na decisão proferida em 21/07/2022 (ID. 90407535) em relação aos pedidos que não foram apreciados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Para melhor elucidação dos fatos, necessário se faz tecer breve síntese processual.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada em 07/2022 por ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes dos falecimentos de JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA em 05/12/2005 e 06/09/2020, respectivamente.
Narra a inicial os falecidos deixaram 03 (três) filhos, sendo os 02 (dois) requerentes e o requerido, Sr.
José Clemente da Silva Junior.
Os extintos não deixaram testamentos e dívidas.
Os bens a serem inventariados são: 02 (dois) lotes n.°s 12 e 13, localizados na Rua Luiz Carlos Prestes, bairro Ikaray, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT e 01 (um) imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT, matriculado sob o n.° 1.912, ficha 01, no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT.
Informaram que não possuem as cópias dos documentos pessoais dos genitores, exceto certidão de óbito e, que a renda proveniente do aluguel do imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT está sendo destinada ao requerido, sem qualquer contraprestação dos requerentes.
Alegaram, ainda, que os lotes n.°s 12 e 13 localizados na Rua Luis Carlos Prestes, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT, estão em nome de uma terceira pessoa, de modo que os documentos comprobatórios da posse e propriedade serão apresentados no momento oportuno.
Ao final, os requerentes postularam assistência judiciária gratuita, a realização de buscas judiciais via SISBAJUD e RENAJUD, a obtenção de informações sobre a eventual existência de saldos de FGTS, PIS/PASEP; a expedição de mandado para constatação judicial, sem prejuízo da citação do requerido.
Juntaram documentos e atribuíram a causa o valor de R$ 138.837,77 (cento e trinta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
A ação foi recepcionada com a nomeação de ROSANA MARIA DA SILVA, na qualidade de inventariante dos Espólios de José Clemente da Silva e Lidia Revelos da Silva.
A concessão da assistência judiciária gratuita foi postergada.
Na ocasião, foi determinada a apresentação de documentos essenciais ao deslinde, conforme a seguir transcrito: “(...) Pontuo que o inventário, ainda que tramitasse na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso ainda que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte deverá ainda trazer aos autos: Certidões negativas atualizadas, de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e Guia de informação e apuração do ITCMD. (...)” Irresignada, a inventariante opôs os presentes declaratórios como forma de equacionar omissão no decisum.
Aqui reside a celeuma processual. 1.
Embargos de Declaração Na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil conheço dos embargos declaratórios, pois, tempestivos.
A inventariante, ora embargante, mencionou omissão na decisão interlocutória.
Averbou que os herdeiros não possuem cópia dos documentos pessoais dos falecidos; que está ausente apenas certidão municipal; e o ITCD está sendo providenciado.
No mais, pontuou omissão em relação aos pedidos de buscas judiciais, bem como expedição de mandado de constatação judicial e citação do requerido.
As insurgências apresentadas procedem vez que a decisão combatida, de fato, deixou de se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos requerentes.
Desta forma, considerada a presença do pressuposto averbados no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão via de consequência, passo a deliberar. 2.
Prosseguimento da marcha processual Como dito e frisado acima, trata-se de ação de inventário interposta pelos herdeiros de JOSÉ CLEMENTE DA SILVA e LIDIA REVELES DA SILVA.
O regular processamento da ação de inventário demanda a apresentação de documentos essenciais, dentre os quais estão: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado, sem prejuízo da apresentação de certidão de negativa de testamento, comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD.
In casu, o pedido inicial foi instruído com certidão de óbito dos inventariados (ID. 89091919 e 89091922); certidão de valor venal expedido em nome de terceiro e relatório de unidade (ID. 89091924 e 89091926); documento pessoal dos requerentes (ID. 89091928 e 89091929); certidão negativa de débitos em nome dos extintos perante a União e Estado de Mato Grosso (ID. 89091931 a 89091934); certidão de casamento e nascimento dos requerentes (ID. 89091935 e 89091937); declaração de isenção de imposto de renda dos herdeiros (ID. 89091938 a 89094292); e, certidão de valor venal e matrícula atualizada do imóvel inventariado (ID. 89094293 e 89094294).
Em vista do exposto, os autos aguardam a apresentação de: 1) documento de identidade oficial e CPF dos autores da herança; 2) certidão de propriedade e/ou outros documentos que comprovam a titularidade dos lotes n.°s 12 e 13 localizados na Rua Luis Carlos Prestes, bairro Ikaray, Várzea Grande/MT; 3) certidão negativa de tributos municipal em nome dos extintos; 4) certidão negativa de testamentos; e, 5) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD.
A apresentação de todos os documentos é medida imperativa e não facultativa.
A ausência de qualquer um deles poderá irradiar prejuízos a tramitação processual e ensejar, por consequência natural de causa e efeito, a extinção da ação pela ausência dos pressupostos válidos da constituição do processo.
A decisão combatida foi clara ao destacar que as certidões negativas, matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e guia da informação do ITCD poderão ser apresentadas nas primeiras declarações.
Com relação aos dados pessoais dos autores da herança, evidencia-se que a certidão de inteiro teor do imóvel encartada no ID. 89094294 averbou os números do RG e do CPF do inventariado José Clemente da Silva.
Entretanto, não há nenhuma informação sobre os dados pessoais da falecida Lídia Revelos da Silva.
A ausência do documento pessoal da extinta e de informações sobre o número do seu CPF traduz no indeferimento da realização de buscas judiciais, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como na negativa de remessa de ofícios a instituições bancárias, porquanto sem a cópia dos respectivos documentos ou informações sobre os dados da inventariada, as diligências estão fadadas ao fracasso.
A realização de atos sem efetividade prática traduz em ofensa aos princípios basilares do processo judicial e, portanto, não devem ser permitidos.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de expedição de mandado de constatação deve ser indeferido, porquanto o imóvel pertence ao Espólio de Lídia Revelos da Silva que, hodiernamente, está devidamente representado pela inventariante Rosana Maria da Silva.
A inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens.
Logo, na hipótese do imóvel estar sendo utilizado de forma inadequada por um dos herdeiros, caberá a inventariante adotar as medidas que entender necessárias, sempre com vistas a preservar o patrimônio.
Em vista do exposto: a) Indefiro a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel residencial situado na Rua Nossa Senhora Aparecida n.° 620, quadra 289, lote 983, Várzea Grande/MT; b) Determino a realização de buscas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de obter, no prazo de até 15 (quinze) dias, informações sobre a existência de eventuais bens e valores (FGTS, PIS/PASEP) deixados pelo falecido José Clemente da Silva, CPF n.° *30.***.*20-72. c) Determino a expedição do termo de inventariante, observada que as primeiras declarações deverão ser apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do seu compromisso (artigo 620/CPC), pena de destituição do encargo; d) Apresentadas as declarações, cite-se o requerido/herdeiro, por meio do Whatsapp 65. 99605-1371 para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as primeiras declarações (artigos 626 e 627/CPC). e) Concomitantemente, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo legal. e) Na hipótese de diligência negativa (alínea d), dispensada nova conclusão, intime-se a inventariante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, declinar endereço atualizado do requerido, penas da lei. f) Vindas as informações (alíneas ‘d’ e ‘e’) e/ou decorridos os prazos legais sem oposição, ouça-se o Ministério Público Estadual. g) Simultaneamente, abra-se vistas dos autos aos requerentes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem, sem prejuízo de apresentarem todos os documentos necessários a tramitação processual, em especial, certidão negativa de débito municipal em nome dos falecidos, certidão negativa de testamento, comprovação da propriedade dos bens que compõe o acervo inventariado, comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD, observada que eventual renúncia de herança deverá ser formalizada por instrumento público ou reduzida a termo, penas da lei.
Ademais, mantenho a decisão combatida nos demais termos.
Superadas as fases precedentes, conclusos para analise e decisão. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
23/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2022 11:00
Decorrido prazo de LIDIA REVELOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:59
Decorrido prazo de JONIE CELSO REVELOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE 1021937-94.2022 INVENTÁRIO Vistos, Cuida-se de pedido de abertura do inventário, ajuizado por ROSANA MARIA DA SILVA e JONIE CELSO REVELOS DA SILVA, com o objetivo de inventariar os bens deixados por, JOSE CLEMENTE DA SILVA, falecido em 05 de dezembro de 2005 e LIDIA REVELOS DA SILVA, falecida em 06 de setembro de 2020.
Postergo a análise da gratuidade da justiça.
Nomeio ROSANA MARIA DA SILVA, como inventariante, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pontuo que o inventário, ainda que tramitasse na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso ainda que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte deverá ainda trazer aos autos: Certidões negativas atualizadas, de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e Guia de informação e apuração do ITCMD.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública, para que se manifeste sobre elas, conforme preceitua o artigo 626 do Código de Processo Civil, bem como dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Várzea Grande, julho de 2022.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito -
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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