TJMT - 1001580-91.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 11:56
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 11:49
Decorrido prazo de EDGARDE ALVES DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:02
Decorrido prazo de ISALDINA BARBOSA DOS ANJOS em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 06:11
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001580-91.2021.8.11.0014.
INVENTARIANTE: ISALDINA BARBOSA DOS ANJOS INVENTARIADO: AMILTON VIEIRA DOS ANJOS VISTO, Tratam-se os presentes autos de arrolamento sumário ajuizada por ISALDINA BARBOSA DOS ANJOS, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, as benesses da justiça gratuita não foram deferidas à Requerente, tendo em vista que não demonstrou documentalmente nos autos acerca da necessidade arguida, bem como determinada sua intimação para que recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do ID. 69592788.
A requerente se manifestou pleiteando o cancelamento da distribuição do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
De elementar conhecimento que para fazer jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, a parte postulante deverá comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para tal mister.
Ocorre que, in casu, a mera declaração de hipossuficiência carreada à inicial não se mostrou hábil, unicamente, à concessão da benesse.
Apesar das informações prestadas em anexo ao ID. 68648148, a requerente se absteve de apresentar demais documentos que atestassem a condição de pessoa pobre na forma da lei, ou, para o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que ao final do processo.
Destarte, imperiosa a extinção do feito, isto porque o Código de Processo Civil não prevê a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas.
Ademais, vale dizer que já foi oportunizado o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sendo que, inclusive, tal prazo já transcorreu.
Neste particular, já pontuou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE POBREZA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA IMPRENSA OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de extinção do feito com base no inciso I do art. 267 do CPC, ante o indeferimento da inicial.
A aplicação do art. 4º da Lei nº 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária), segundo o qual basta a afirmação pela parte de sua pobreza para a concessão da justiça gratuita, não induz presunção absoluta, podendo o julgador indeferir o benefício quando tiver razões para crer que o requerente possui condições em arcar com as taxas judiciárias.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecida esta inerte, seja quanto ao recolhimento das custas ou comprovação da sua miserabilidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC”. (TJMT, Ap 84202/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 29.05.2013).
Diante do exposto, considerando o não atendimento à intimação pela parte autora quanto ao recolhimento das custas, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do mesmo Códex Legal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos jurisprudenciais[1].
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito [1] (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) -
12/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISALDINA BARBOSA DOS ANJOS - CPF: *62.***.*00-15 (INVENTARIANTE).
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25/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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