TJMT - 1007940-66.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/11/2024 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/09/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/09/2024 23:59
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Ofício de RPV
-
07/06/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/04/2024 23:59
-
03/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:19
Alterado o assunto processual
-
06/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/09/2023 23:59.
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20/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:55
Homologada a Transação
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15/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/04/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 14:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 20:39
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 14:28
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 11/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de KATIA LIMA DO BRASIL MIRANDA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007940-66.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por KATIA LIMA DO BRASIL MIRANDA em desfavor de MUNICIPIO DE CACERES, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor de Educação Básica.
Ocorre que a legislação de regência da categoria prevê que as férias dos professores da rede municipal de educação são de 45 dias.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
O requerido aduz falta de interesse de agir preliminarmente, prescrição e no mérito pugna pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
No que tange a prescrição, o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos devem ser contados dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo mais preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 47/2003, artigo 39: Art. 39.
O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Municipal será de: I - 45 (quarenta e cinco) dias para professores, em função docente, de acordo com o calendário escolar, sendo 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias no final do segundo semestre letivo: II - 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Municipal, em função de direção escolar, de assessoria técnica pedagógica, coordenação pedagógica.
Agente Educacional e Apoio Educacional, de acordo com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que há previsão do período de 45 dias de férias anuais para professores da educação municipal.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/02/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 05:45
Decorrido prazo de KATIA LIMA DO BRASIL MIRANDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 12:55
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/11/2021 09:10
Decorrido prazo de KATIA LIMA DO BRASIL MIRANDA em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:37
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 10:59
Decisão interlocutória
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25/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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13/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:16
Audiência Conciliação juizado designada para 26/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
13/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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